REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
GOVERNADOR DE ESTADO — COMPETÊNCIA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- AP 320/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Paulo Gallotti
Ementa
ACÓRDÃO: AgRg na APn 320/RR - Corte Especial - j. 16.08.2006 - v.u. - rel. Min. Paulo Gallotti - DJU 16.04.2007 - (2004/0023528-9). Relator: Min. Paulo Gallotti. Agravante: Francisco Flamarion Portela - advogados: Roque Aras e outros. Agravado: Ministério Público Federal. Réus: Bernardino Alves Cirqueira - advogado: Antônio Cláudio de Almeida; Diva da Silva Briglia - advogados: Adriano Almeida Fonseca e outros; Elândia Gomes Araújo - advogado: Henrique Keisuke Sadamatsu. Ementa Oficial: Agravo regimental. Ação penal. Foro por prerrogativa de função. Governador de Estado. Diploma cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Afastamento do cargo. Acórdão ainda não transitado em julgado. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau em face do julgamento da ADIn 2.797 do STF. 1. Pretensão de manter a prerrogativa de foro até o trânsito em julgado da decisão tomada pelo TSE no Recurso Especial Eleitorial 21.320, no qual se determinou a cassação do diploma do denunciado, ora agravante, por violação do disposto no art. 73, IV, da Lei 9.504/97. 2. A Corte Especial, no julgamento do AgRg na APn 322/RR, instaurada também contra o agravante, apreciou a questão aqui deduzida, proclamando que "a prerrogativa de foro não se aplica às autoridades ou mandatários que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato". 3. Diante do julgamento da ADIn 2.797, pelo Plenário do STF, em 15.09.2005, no qual se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002, bem como da circunstância de o denunciado Francisco Flamarion Portela não mais ser Governador do Estado de Roraima, o STJ não tem competência para o julgamento da presente ação penal. 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro-relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Hamilton Carvalhido. Brasília, 16 de agosto de 2006 - BARROS MONTEIRO, pres. - PAULO GALLOTTI, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Paulo Gallotti: A hipótese é de agravo regimental em ataque à seguinte decisão: "O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Francisco Flamarion Portela, Bernardino Alves Cirqueira, Diva da Silva Briglia e Elândia Gomes Araújo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 312, c/c o art. 327, § 2.º, e no art. 288, c/c o art. 71, todos do CP, e ainda, em relação ao primeiro, também no delito do art. 359-G do referido diploma legal. Diante do julgamento da ADIn 2.797, pelo Plenário do STF, em 15.09.2005, no qual se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002, bem como da circunstância de o denunciado Francisco Flamarion Portela não mais ser Governador do Estado de Roraima, determinei fosse aberta vista à Subprocuradoria-Geral da República, que requereu seja declinada a competência a Juízo Federal de primeira instância. Realmente, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade do § 1.º do art. 84 do CPP, com a redação que lhe havia emprestado a Lei 10.628/2002, dispositivo esse que assegurava, mesmo após o término do mandato, o foro por prerrogativa de função, não há como deixar de reconhecer que o STJ não é mais competente para processar e julgar a ação penal de que aqui se cuida. Pel o exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Roraima" (f.). Noticia o agravante que contra a decisão do TSE foi interposto recurso extraordinário que, não admitido, levou ao manejo de agravo de instrumento dirigido ao STF, este em tramitação - Ag 592143-8, conforme se vê da ficha de acompanhamento processual extraída da Internet, cuja cópia determino seja juntada aos autos. Sustenta que "por não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TSE, o recorrente perdeu o exercício do cargo, mas não o mandato, daí porque essa
