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APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

PRAZO — APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, cumpre salientar que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, como pretendido pelo apelante. - Dispõe o art. 41 da Lei n.º 5.250/67: "Art. 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada." - Sendo aplicável, subsidiariamente, o art. 117 do Código Penal, que define as causas interruptivas da prescrição, tem-se que: a publicação incriminada data de 17.05.2000 (fl.), a queixa-crime foi recebida em 28.05.2001 (fl.), e a sentença condenatória publicada em 21.03.2003 (fl.). - Portanto, não transcorrido o lapso temporal de 2 (dois) anos entre os vários marcos interruptivos da prescrição (data da publicação incriminada, recebimento da queixa-crime e publicação da sentença condenatória), inviabilizado está o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. - A propósito: "Assim, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, qualquer que seja a quantidade da pena abstrata, decorre em dois anos, contados a partir da data da publicação ou transmissão incriminada. (...) As causas interruptivas do art. 117 do CP são aplicáveis à prescrição em relação aos delitos de imprensa." (JESUS, DAMÁSIO E. DE. Prescrição penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 117). - Como bem ponderou o Procurador de Justiça em seu parecer: "Efetivamente, por força do disposto no art. 41 da Lei n. 5.250/67, a prescrição, nos crimes nela definidos, ocorrerá em dois anos, contados do fato (transmissão incriminada), sendo que para a condenação esse prazo será computado em dobro. Tem-se, também, em se reportar ela as normas tanto do Código Penal quando do de Processo Penal, aqui, portanto, incidente as causas de interrupção do prazo prescricional, consoante art. 117 do Estatuto Penal. Diga-se, tal aferição encontra-se bem assentada no corpo da decisão e que repeliu a prejudicial invocada pelo querelado já por ocasião de suas alegações finais. Diante disso e tendo-se que o fato ocorreu 17 de maio de 2000 - a Queixa-crime intentada aos 06 de junho daquele ano - o recebimento da denúncia formulado aos 28 de maio de 2001 - e a sentença condenatória publicada em 21 de março de 2003, constata-se com a necessária clareza que entre aqueles marcos o prazo de 02 (dois) anos - indispensável à caracterização da causa extintiva da punibilidade - não fluiu, destacando-se, por óbvio, a presença de causa interruptora, isto é, a do recebimento da denúncia (queixa-crime) - vide fls.." (fl.). - ......................... - Estas as razões pelas quais a Câmara, por unanimidade, nega provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 08-03-2005 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 7084 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

Nos crimes definidos pela Lei de Imprensa, qualquer que seja a pena em abstrato cominada, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá se transcorridos 2 (dois) anos da data da publicação incriminada, aplicando-se as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal.