EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
LEI 9.394/96 — ARTS. 19, 20, 45, 46 E § 1º, 52 , PARÁGRAFO ÚNICO, 54 E 88 - REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO N º 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997 Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposições contidas nos arts. 19, 20, 45, 46 e § 1º, 52, parágrafo único, 54 e 88 da Lei 9.394, de 20.12.1996, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1º As instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei 9.394, de 20.12.1996, classificam-se, quanto à sua natureza jurídica, em: I - públicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Governo Federal; II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Parágrafo único. As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior poderão se constituir sob qualquer das formas de pessoa jurídica de direito privado previstas nos incs. I e II do art. 16 do Código Civil Brasileiro. Art. 2º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior que se revestirem de finalidade não lucrativa deverão observar o seguinte: I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica; II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes; III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes; VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo. Parágrafo único. As atuais manten edoras das instituições privadas de ensino superior a que se refere este artigo que desejarem alterar sua natureza jurídica, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, revestindo uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, poderão fazê-lo no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, submetendo a correspondente alteração estatutária, devidamente averbada pelos órgãos competentes, ao Ministério da Educação e do Desporto, para fins de recredenciamento, ouvido o Conselho Nacional de Educação. Art. 3º As entidades mantenedoras com fins lucrativos submetem-se à legislação que rege as sociedades mercantis, especialmente na parte relativa aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas. Art. 4º Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em: I - universidades; II - centros universitários; III - faculdades integradas; IV - faculdades; V - institutos superiores ou escolas superiores. Art. 5º As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constituição, se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, atendendo, ainda, ao disposto no art. 52 da Lei 9.394, de 1996. § 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional. § 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente. § 3º As universidades especializadas, admitidas na forma do parágrafo único do art. 52 da Lei 9.394, de 1996, deverão comprovar a existência de atividades de ensino e pesquisa tanto em áreas básicas como nas aplicadas. § 4º Para os fins do inc. III, do art. 52, da Lei 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obrigação de pre star quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais, destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. § 5º A criação de cursos superiores de graduação ou a incorporação de cursos já existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autorização prévia do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual incluirá a comprovação da efetiva in
