REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
ANENCEFALIA — INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível 2.0000.00.302437-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso de apelação, manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 18ª Vara Cível, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos do requerimento de alvará por ele formulado. - Inconformado alega o apelante que R.B. está grávida de 14/15 semanas, com feto único, o qual é portador de anencefalia, conforme exames ultra-sonográficos realizados. Diz que a gestante, acompanhada de seu esposo, Sr. J.P.M. solicitou a intervenção do Ministério Público, para que pudesse exercer legitimamente seu direito à interrupção da gestação e fazer cessar a situação em que se encontra. Lembra que na gravidez do tipo anencéfalo, o feto tem ausência total ou parcial do encéfalo, e que a Resolução nº 1.752/04, do Conselho Federal de Medicina afirma que o ser proveniente desta gestação não tem como escapar de uma fatal parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas após o parto. Cita o Parecer Técnico 072/2006, da lavra do Dr. Alexandre Resende Fraga. Considera que impedir a interrupção da gestação é atentar diretamente contra a dignidade da gestante, sua saúde e liberdade, pleiteando ao final a reforma da r. sentença recorrida, e a conseqüente expedição de alvará judicial que autorize a antecipação terapêutica do parto. - ......................... - O tempo passa e as questões centrais que atormentam a humanidade no decorrer de sua história sempre voltam à cena, provocando debates fervorosos entre os vários segmentos da sociedade, em especial a comunidade religiosa e a jurídica, exigindo dos operários do direito, posição fir me na interpretação e aplicação da lei para uma correta solução dos conflitos. - A matéria debatida nos autos, versa acerca do pedido de antecipação terapêutica do parto de feto que apresenta anomalia, tida pelo apelante, por irreversível, afirmando que em se tratando de anencefálo, o levará a morte logo após o parto. - Com efeito, se a prática do aborto é criminalizada no Brasil, imputando-se, inclusive, ampla responsabilidade ao médico, o art. 128 do Código Penal estipula, pelo menos, dois casos de excludentes punitivas da interrupção da gestação: a primeira é a terapêutica, à vista do risco de vida da gestante (aborto necessário); a segunda, no caso de gravidez resultante de estupro, com firme motivação humanitária? - O caso posto à apreciação gravita em torno de uma terceira possível exceção, de cariz eugênico, ou seja, relativo ao bom desenvolvimento do feto; em verdade, configurada a má formação fetal, implicando, por conseguinte, na inviabilidade daquela vida em prospecção (como é o caso do feto anencefálico), justificar-se-ia o abortamento. - Numa das mais tormentosas decisões de sua história, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, aos 20 de outubro de 2004, a impossibilidade de abortamento do feto que sofre de anencefalia (ausência de cérebro). A controvérsia teve lugar no julgamento de pedido de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 54-8/DF), proposta em 17 de junho de 2004, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), por meio de seu advogado, o professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso. - Quatro meses antes, no 1º de julho de 2004, o ministro Marco Aurélio de Melo deferiu, nos autos da mesma ADPF, liminar autorizando o abortamento de feto anencefálico, acolhendo, assim, os argumentos apresentados pela parte propositora, consistentes na afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. IV, da Constituição Fe deral), da legalidade, da liberdade e da autonomia da vontade (art. 5º, inc. II, da Carta), além de aviltamento do direito à saúde (art. 6º e 196, da CF/88), em virtude da estrita subsunção da tipificação criminal do aborto, prevista no art. 124 e seguintes, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), mesmo nos casos em que se verifica a ausência do cérebro no feto, estando referido processo ainda em trâmite, face ao requerimento formulado pela Procuradoria Geral da República de realização de audiência pública. - O voto condutor foi o elaborado pelo ministro Eros Roberto Grau, para quem a manutenção da liminar não se justifica, pois, com ela, o Tribunal estaria reescrevendo o Código Penal, de sorte a consagrar uma "terceira modalidade de aborto". - Colhi na literatura consultada que, anencefalia significa ausência do encéfalo. Essa definição é falha, uma vez que o encéfalo compreende, além do cérebro, o cerebelo e o tronco c
Ementa
Impossível decretar ou mesmo antecipar a morte, mesmo diante da situação apresentada nos autos, pois o feto, é incontroverso, pode nascer com vida, não sendo possível utilizar a analogia e/ou princípios genéricos para fundamentar suposições e ilações desprovidas de qualquer fundamento legal.
