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Ap 828.783.3/0-00, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 828.783.3/0-00.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

CRIME DE TRÂNSITO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Ap 828.783.3/0-00
Tribunal

Ementa

CRIME DE TRÂNSITO - Homicídio culposo - Caracterização - Condutor que, trafegando imprudentemente e acima do limite de velocidade, atropelou ciclista que estava na calçada, levando-o a óbito - Inteligência do art. 302 da Lei 9.503/97. Ementa da Redação: Resta caracterizado o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97 na conduta do agente que, ao sair de boate com os amigos, conduz o veículo de modo imprudente e acima da velocidade permitida para o local, atropelando ciclista que transitava pela calçada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 00828783.3/0-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Antonio Medeiros de Carvalho, sendo apelado Ministério Público. Acordam, em 11.a Câm. do 6.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento, mantida, no mais, a r. sentença. Expeça-se mandado de prisão. v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Guilherme G. Strenger e teve a participação do Des. Antonio Manssur. São Paulo, 11 de julho de 2007 - SILVEIRA LIMA, relator. VOTO 12.079 - Silveira Lima - relator Ap 828.783.3/0-00 - São Paulo Apelante: Antônio Medeiros de Carvalho Apelado: Ministério Público Adotado o relatório da r. sentença de f., acrescenta-se que o réu Antônio Medeiros de Carvalho foi condenado ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime prisional semi-aberto, e a suspensão da permissão para dirigir veículo automotor por igual período, por violação ao art. 302, caput, da Lei 9.503/2007, e absolvido da acusação contida no art. 305, bem como afastada a agravante prevista no inc. III da Lei 9.503/97, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Inconformado, apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença, devendo ser absolvido por falta de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal a modificação do regime prisional para o regime aberto , com prestação de serviços à comunidade pelo período da vigência da pena privativa de liberdade. Regularmente processado o recurso, nesta instância, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo improvimento do apelo (f.). É o relatório do essencial. Acusado da prática dos crimes de homicídio culposo, agravado pela omissão de socorro e fuga do local do acidente, viu-se processar e, ao final, acabou condenado apenas pelo crime do art. 302, caput, da Lei 9.503/2007, afastado os demais. Agora, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, devendo ser absolvido por falta de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, bem como a modificação do regime prisional semi-aberto para o aberto, com prestação de serviços à comunidade, pelo período de vigência da pena privativa de liberdade. Sem razão, no entanto. O apelante, no início da persecução penal, disse que saiu da "Boate Love Store" em companhia de alguns amigos e pediu o veículo emprestado de um deles, de nome Radamés, que foi para um hotel com uma garota, e foi, em companhia dos demais, inclusive de uma garota de programa de nome Vanessa até o bairro da Ponte Rasa onde visitou uma tia e outros amigos. No retorno conduzia o veículo numa velocidade de aproximadamente 80km/h quando avistou, pelo retrovisor, um caminhão que vinha logo atrás em altíssima velocidade e pressentindo que ia ser atingido, efetuou uma manobra rápida, puxando o volante para a direita, mas o veículo desgovernou-se e, em conseqüência, chocou-se contra o poste e foi projetado contra um muro. Sentiu apenas dor no joelho, tomou um táxi e foi procurar seu amigo Radamés, informando-o sobre o ocorrido. Posteriormente, soube que um ciclista foi envolvido no acidente. Disse, ainda, ser ex-presidiário, egresso do presídio de São Vicente (f.). Em juízo, negou a acusação. Não havia ingerido bebida alcoólica e tão-pouco estivera numa boate na cidade. Confirmou sua versão anterior apenas quanto a existência de um caminhão que vinha logo atrás de si, em altíssima velocidade, e acabou se acidentando e não sabe o que aconteceu depois porque perdeu os sentidos. Dirigia seu veículo numa velocidade de 80km/h, aproximadamente. Apesar de sua negativa em juízo, a qual despontou oca, sem credibilidade, estabelecendo indício de má-justificação, a prova dos autos incriminou-o, o bastante. Testemunhas presenciais, dentre elas uma, ratificou seu depoimento feito no início da persecução penal. A primeira, Lourdes Genga (f.) disse que viu veículo dirigido pelo réu fazendo ziguezague na