REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE POSTERIOR CONDENAÇÃO DO RÉU POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- AP 617/1993
- Tribunal
- STF
- Relator
- Francisco Menin
Ementa
PENA - Homicídio - Pretendida majoração da pena-base em razão de posterior condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo - Inadmissibilidade - Circunstância que não pode ser considerada antecedente, nem traçar a caracterização da personalidade do agente. Ementa da Redação: A existência de condenação posterior de porte ilegal de arma de fogo ao delito de homicídio, não pode ser considerada antecedente, nem traçar a caracterização da personalidade do agente, de molde a permitir a fixação de pena-base acima do mínimo legal. O fato de o réu ter sido condenado, posteriormente, a cumprir pena em regime inicialmente fechado pela prática de porte ilegal de arma de fogo, não tem o condão de influir na fixação de regime de cumprimento da reprimenda em anterior condenação por homicídio, ainda que se trate de delito mais grave. Para a fixação de regime prisional, o julgador deve observar a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do CP. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 00936379.3/0-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Ministério Público, sendo apelado Severino Gomes da Silva. Acordam, em 7.a Câm. do 4.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "por v.u., negaram provimento ao recurso ministerial", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Ivan Marques da Silva e teve a participação dos Desembargadores Christiano Kuntz e J. Martins. São Paulo, 26 de julho de 2007 - FRANCISCO MENIN, relator. ApCrim 936.379.3-0 Comarca: São Paulo - (APn 617/1993) Juízo de origem: 1.a Vara do Júri Órgão julgador: 7.a Câm. Crim. Apelante: Ministério Público Apelado: Severino Gomes da Silva Rel. Des. Francisco Menin (voto 7.326-c) 1. Julgado pelo Tribunal do Júri, Severino Gomes da Silva veio a ser condenado a 6 anos de reclusão, em regime carcerário inicial semi-aberto, incurso no art. 121, caput, do CP (f.). Apelou a Justiça Pública, pleiteando a majoração da pena-base e a fixação de regime inicial mais severo (f.). Contrariado o recurso (f.), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo seu provimento (f.). É o relato do essencial. 2. O apelado foi denunciado como incurso no art. 121, § 2.º, IV, do CP, por ter, na data de 15.04.1993, com animus necandi, efetuado disparos de arma de fogo contra Adailton Rodrigues Gomes, provocando-lhe graves ferimentos, que ocasionaram sua morte. A r. sentença de pronúncia acolheu a acusação contida na proemial e, na data de 11.08.2005, o recorrido veio a ser julgado pelo E. Tribunal do Júri de São Paulo e condenado pela prática de homicídio simples. Inconformada, recorre a Justiça Pública, alegando que o apelado não faz jus à pena fixada no mínimo legal e ao regime semi-aberto. Ocorre que para justificar o pleiteado aumento da reprimenda, a recorrente faz menção à certidão de f., que atesta que o recorrido foi condenado, na data de 25.05.2004, a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime carcerário inicial fechado, pelo delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003. E, como bem ponderado pela defesa nas contra-razões de apelação, da análise de tal documento infere-se que "o apelado foi condenado por um crime posterior ao tratado no presente caso". Diz a Justiça Pública que tal fato, por si só, seria suficiente para elevar a pena imposta. No entanto, o fato criminoso, como dito, é posterior ao delito dos presentes autos, não podendo, dessa forma, ser considerado antecedente, nem traçar a caracterização da personalidade do apelado. Ressalte-se, ainda, que, o fato de não ter sido reconhecida pelo Conselho de Sentença circunstância atenuante em favor do recorrido, em nada altera a pena imposta, significando, apenas, que, na segunda fase da sua dosimetria, não deveria ter sido considerada, como não o foi, qualquer situação especial capaz de modificá-la. Assim, ausen tes quaisquer fundamentos para majorar a pena-base, a reprimenda do apelado é de ser mantida no mínimo legal para a espécie. Por outro lado, as referências que a recorrente faz no sentido de que pelo crime menor (porte de arma) o recorrido recebeu regime mais severo do que pelo mais grave (homicídio), não passam de mera argumentação. A imposição de regime fechado, em ocasião da condenação pelo delito de porte de arma, em nada deveria, realmente, influenciar o regime do caso em questão. Não faz sentido fixar outro regime de cumprimento de pena, pois, de conformidade com o disposto no art. 33, § 2.º, b, c/c o art. 59
