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STJ, re 10, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re 10.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

ESTATUTO DO DESARMAMENTO — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
re 10
Tribunal
STJ

Ementa

ARMA DE FOGO - Estatuto do Desarmamento - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Caracterização - Agente que portava espingarda desmuniciada - Irrelevância - Tipo penal que, para sua configuração, não exige a existência de perigo concreto - Bem jurídico tutelado que é a segurança coletiva - Inteligência do art. 14 da Lei 10.826/2003. Ementa da Redação: Para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é suficiente o porte de arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal. O fato de o artefato encontrar-se desmuniciado no momento da apreensão, não afasta a tipicidade da conduta, tendo em vista que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não exige, para sua configuração, a existência de perigo concreto, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 00965555.3/0-0000-000, da Comarca de Eldorado, em que é apelante Adão Pedroso de Moraes, sendo apelado Ministério Público. Acordam, em 11.a Câm. do 6.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento. v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Guilherme G. Strenger e teve a participação do Des. Xavier de Souza. São Paulo, 4 de julho de 2007 - ANTONIO MANSSUR, relator. Ap c/ reclusão 965.555.3/0-00 - Voto 12.929 Apelante: Adão Pedroso de Moraes Apelado: Ministério Público Trata-se de apelação interposta por Adão Pedroso de Moraes contra a r. sentença prolatada, a f., que julgou parcialmente procedente a presente ação penal, para condená-lo às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringência do art. 14 da Lei 10.826/2003, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra de interdição temporária de direitos, consistent e em proibição de freqüentar bares e lugares congêneres, a partir das 20h00, nos termos dos arts. 46 e 47, IV, ambos do CP. Irresignado, pleiteia o apelante a reforma da sobredita r. sentença, alegando, para tanto, que há de ser absolvido da imputação irrogada na inicial acusatória, por atipicidade de conduta, pois portava arma desmuniciada e "não há qualquer comprovação de que a localização pudesse, ao menos em tese, expor alguém a perigou ou a qualquer risco", além de não ter confessado os fatos, já que suas manifestações apenas refletem que "não houve, em momento algum, a intenção de delinqüir" (sic) - f. Recurso tempestivo e bem processado. A ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de f., opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inconvincente a irresignação, não obstante o esforço e a dedicação do ilustre e culto defensor do apelante, pois a r. sentença hostilizada, com precisa e acertada fundamentação, após proceder a minuciosa análise do contexto probatório, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava. Com efeito e analisado o conjunto probatório, depreende-se que o apelante, em 15.05.2004, por volta das 17h30min, nas proximidades da Fazenda Serra Dourada, Bairro Martins, em Eldorado, portava arma de fogo; segundo consta dos autos, o proprietário da fazenda, Valter de Araújo Crudo, passava de carro pelo local, quando avistou o apelante, portando uma espingarda, por ação de molas, calibre 10,2mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, exsurgem claras e irrefutáveis não só a autoria, como a materialidade delitiva, segundo se depreende do boletim de ocorrência (f.), auto de exibição e apreensão (f.) e laudo pericial da arma - espingarda - (f.), atestando a sua plena eficácia, acrescido a que a prova oral produzida, durante a instrução criminal (depoimentos das testemunhas de acusação, Valter de Araújo Crudo e J urandir Rafael de Pontes - f. - respectivamente, proprietário da fazenda e funcionário que viram a arma), corroborou, plena e convincentemente, os fatos deduzidos na inicial, pelo que inafastável reconhecer que o apelante praticou o ilícito, mesmo porque, em seus interrogatórios policial (f.) e judicial (f.), confessou que portava a arma de fogo, mas que estava ela desmuniciada e não iria usá-la na prática de caças, ao passo que a testemunha arrolada pela defesa (f.) nada de proveitoso trouxe em seu favor; imperioso, portanto, prestigiar a condenação imposta, já que absoluta