REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
REGIME PRISIONAL — PROGRESSÃO - EXAME CRIMINOLÓGICO - DISPENSABILIDADE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - Regime prisional - Progressão - Exame criminológico - Dispensabilidade - Perícia que deixou de ser obrigatória para a concessão do benefício, sendo facultado ao juiz solicitá-la de acordo com as circunstâncias do caso - Inteligência do art. 112 da Lei 7.210/84 com a redação dada pela Lei 10.792/2003. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag em Execução 1.009.968.3/5-00, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante o Ministério Público, sendo agravado Nilson da Cruz Ramos: Acordam, em 1.a Câm. Crim. do TJSP, por v.u., negar provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presidiu o julgamento o Des. Figueiredo Gonçalves (s/ voto) e participaram os Desembargadores Márcio Bártoli e Marco Nahum, com votos vencedores. São Paulo, 3 de julho de 2007 - PÉRICLES PIZA, relator. Voto 15.812 - Ag em Execução 1.009.968.3/5-00 - Comarca de Presidente Prudente. Agravante: Ministério Público. Agravado: Nilson da Cruz Ramos. Ementa Oficial: Agravo em execução. Progressão ao regime semi-aberto. Parquet busca a revogação da medida, visto ser imprescindível a realização de exame criminológico, sendo inconstitucional a Lei 10.792/2003. Inadmissibilidade. Decisão fundamentada. A perícia criminológica não é imprescindível à concessão do benefício almejado e não vincula o magistrado, que pode determiná-la quando as peculiaridades do caso a indicar, o que ora não ocorre. Requisitos preenchidos. Ademais, eventual inadaptação à semiliberdade acarreta o regresso ao regime fechado. Agravo ministerial improvido. I - O Ministério Público, irresignado com a decisão proferida pelo magistrado da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (Processo de Execução 546.150), ofertou o presente agravo em execução objetivando a cassação da decisão que deferiu ao sentenciado Nilson da Cruz Ramos a progressão ao regime semi-a berto, visto que imprescindível a realização do exame criminológico, sendo inconstitucionais as alterações operadas pela Lei 10.792/2003, que além de afrontarem o princípio da individualização da pena, mostram-se colidentes com a Lei de Execução Penal. Processado o recurso, e mantida a decisão guerreada opinou a douta Procuradoria de Justiça pela conversão do julgamento em diligência, "a fim de que seja realizado o exame tendente a aferir o mérito do condenado, suspendendo-se o benefício" (cf. f.). II - O ora agravado está a descontar longa corporal (sic) de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de reclusão, resultante de duas condenações por roubo qualificado (cf. f.). No curso da expiação de sua reprimenda, atendidos os requisitos legais, ingressou com pedido de progressão ao regime intermediário, o qual restou deferido pelo juízo a quo (cf. f.). Daí a insurgência ministerial. Não obstante os argumentos trazidos pelo representante do Parquet oficiante em primeiro grau, secundado douto preopinante, o reclamo não se credencia ao acolhimento. Desde a edição da Lei 10.792/2003 - que a par de proceder a aguardadas modificações na disciplina do interrogatório, deu ensejo a inúmeras e pontuais alterações no sistema de execução penal pátrio - a submissão do condenado ao exame criminológico deixou de ser medida obrigatória, condicionante à concessão de benefícios prisionais (progressão de regime, indulto, livramento condicional etc.), não tendo o condão de vincular o juízo, que poderá determiná-la ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. E a novatio legis não ensejou violação a qualquer princípio de assento constitucional, seja o do contraditório, da individualização da pena, da inafastabilidade da jurisdição ou da segurança jurídica. Dando guarida ao constitucional princípio do contraditório, inseriu-se ao art. 112 da LEP o § 1.º, conferindo bilateralidade ao procedimento, abrindo-se a ambas as partes, defesa e Ministéri o Público, a possibilidade de se manifestarem previamente ao pronunciamento judicial sobre o pedido de progressão. Ao assentar que "a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor" (g.n.), estabeleceu o legislador um ônus processual às partes, pelo qual permite-se ao Parquet, se assim o quiser, demonstrar a inexistência de bom comportamento do apenado, facultando-se à defesa, de outra banda, a possibilidade de destruir o conteúdo do atestado da autoridade carcerária, na hipótese de declaração desfavorável. Quanto ao postulado da i
