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RÉU QUE CUMPRIU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E TEVE DECLARADA PRESCRITA PENA DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

ADMISSIBILIDADE — RÉU QUE CUMPRIU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E TEVE DECLARADA PRESCRITA PENA DE MULTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 94 DO CP

Recurso
Tribunal

Ementa

REABILITAÇÃO CRIMINAL - Admissibilidade - Réu que cumpriu suspensão condicional da pena e teve declarada prescrita pena de multa - Inteligência do art. 94 do CP. Ementa da Redação: Admite-se a interposição de recurso de ofício contra sentença que defere pedido de reabilitação criminal, uma vez que o art. 746 do CPP não foi revogado por nenhuma das disposições contidas na Lei 7.210/84. O cumprimento de suspensão condicional da pena e a prescrição da pena de multa aplicada são motivos suficientes para a concessão de reabilitação criminal, conforme se depreende da leitura do art. 94 do CP. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ex Officio 01049051.3/3-0000-000, da Comarca de Santos, em que é recorrente MM. Juiz de Direito Ex Officio, sendo recorrido Luiz Carlos Aparício. Acordam, em 11.a Câm. B do 6.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento. v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Guilherme G. Strenger e teve a participação das Desembargadoras Márcia Helena Bosch, Maria de Fátima G. P. de Lima. São Paulo, 13 de julho de 2007 - LEANDRO JORGE BITTENCOURT CANO, relator. Recurso de ofício 1.049.051.3/3-00 Recorrido: Luiz Carlos Aparício Voto 185 Na Comarca de Santos (4.a Vara Criminal), Luiz Carlos Aparício foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, mais multa de 10 dias, com direito a sursis, por infração ao art. 297, caput, do CP (f.). Em 03.07.1996, foi julgada extinta a pena imposta ao sentenciado, nos termos do art. 708 do CPP (f.). Com fundamento nos arts. 93 e 94 do CP, o apenado ingressou com pedido de reabilitação, que foi deferido em 17.03.2006 (f.), gerando o presente recurso de ofício. Nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pela confirmação do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum, tendo em vista que o apenado preenche todos os pressupostos exigidos para a concessão da reabilitação. É cabível o recurso de ofício da decisão que defere a reabilitação, pois o art. 746 do CPP, que o prevê, ainda continua em pleno vigor, não se podendo inferir tenha sido tacitamente revogado somente em face do silêncio da Lei 7.210/84 que, aliás, nem poderia mesmo cuidar da matéria, estranha à execução penal. Sobre a reabilitação, ensina Julio Fabbrini Mirabete: "A reabilitação é a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação. Diante de sua natureza e pressupostos, o pedido de reabilitação só cabe em hipótese de ter havido sentença condenatória com trânsito em julgado. É inadmissível, portanto, no caso de ter sido decretada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ainda que intercorrente ou retroativa. Cabe, porém, quando for decretada a extinção da punibilidade por fato posterior ao trânsito em julgado da sentença, como no caso de prescrição da pretensão executória" (Código Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 491-492). Se o condenado tiver ficado dois anos em prova de sursis, ou se ficou dois anos em liberdade condicional, não haverá qualquer carência para que possa requerer a reabilitação, podendo solicitá-la assim que cumprida a pena. Nada impedirá, pois, que o pedido de reabilitação dê entrada no dia seguinte ao cumprimento da pena, desde que, por reserva legal, não tenha havido revogação do sursis ou do livramento condicional. No mesmo sentido: "RT 606/349". Ao exame dos autos, constata-se, conforme bem dito pela douta Procuradoria, que já se passaram mais de dois anos do cumprimento do sursis e que o recorrido adaptou-se às regras do convívio social. A pena de multa encontra-se prescrita. De mais a mais, os requisitos do art. 94 do CP apresentam-se integralme nte atendidos. Sobre o tema, colhe-se um precedente do extinto TACrimSP: "Tribunal de Alçada Criminal - TACrimSP. Reabilitação - Competência - Alteração do art. 746 do CPP pela Lei de Execuções Penais - Inocorrência: Inteligência: art. 743 do CPP, art. 746 do CPP. Em se tratando de reabilitação, o art. 746 do CPP, não foi alterado pela Lei de Execuções Penais, pois tal questão não se insere na competência do juízo das execuções. Reabilitação - Cumprimento do sursis e prescrição da pena de multa - Ausência de julgamento da extinção da punibilidade da pena - Irrelevância - Deferimento: Inteligência: art. 7

Nota da redação

RT