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OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

PRETENSÃO EXECUTÓRIA — OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

PRESCRIÇÃO - Pretensão executória - Ocorrência - Extinção da punibilidade - Validade do mandado de prisão expedido que não considerou o período em que o condenado ficou preso em flagrante - Aplicação do instituto da detração penal - Inteligência dos arts. 42 e 109, VI, do CP. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag em Execução 1.052.898.3/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Sebastião Claudio dos Santos, sendo agravado o Ministério Público: Acordam, em 1.a Câm. Crim. do TJSP, por v.u., reconhecida a detração, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, diante da ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, de conformidade com o voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presidiu o julgamento o Des. Figueiredo Gonçalves (s/ voto) e participaram os Desembargadores Márcio Bártoli e Marco Nahum, com votos vencedores. São Paulo, 3 de julho de 2007 - PÉRICLES PIZA, relator. Voto 15.808. Ag em Execução 1.052.898.3/5-00 (Comarca de São Paulo). Agravante: Sebastião Claudio dos Santos. Agravado: Ministério Público. Ementa Oficial: Agravo em execução. Expedição de mandado de prisão com prazo de validade sem levar em conta a detração penal. Objetiva a defesa a retificação do prazo. O período de prisão provisória deve ser computado para se chegar ao prazo da prescrição da pretensão executória. Foge à razoabilidade levar em conta no cálculo pena irreal, superior à que efetivamente deverá ser descontada. Agravo provido em maior extensão, para, de ofício, reconhecer a detração penal e declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado. I - O sentenciado Sebastião Claudio dos Santos, inconformado com a decisão proferida pelo magistrado da Vara das Execuções Criminais desta Comarca de São Paulo (Processo de Execução 607.577), que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor com prazo de validad e superior ao devido, ofertou o presente agravo em execução, objetivando seja reconhecida a detração penal e a conseqüente retificação do prazo prescricional. Pelo improvimento é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. II - Razão assiste ao agravante. Foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, mais ao pagamento de 10 (dez) dias multa, por incurso no art. 10, caput, da Lei 9.437/97, e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (cf. f. - r. sentença). No entanto, não deu início ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, motivo pelo qual foi o benefício revogado. Expediu-se, então, mandado de prisão (cf. f.). Nesta oportunidade determinou o magistrado a quo que constasse do respectivo mandado o prazo de validade até "08.02.2009" (cf. f.). Daí o presente reclamo. Isso porque, durante a instrução, permaneceu preso por um dia, em flagrante, motivo pelo qual, reconhecida a detração penal, a sua pena final, a expiar, é inferior a um ano, e a extinção da punibilidade ocorrerá decorridos dois anos do transito em julgado para ambas as partes, o que ocorreu em 09.02.2005 (cf. f.). Portanto, a validade do mandado de prisão expedido deveria durar até "08.02.2007", termo final da prescrição da pretensão executória do Estado - art. 109, VI, do CP. O quantum de pena a ser efetivamente descontado através do título penal executório em apreço é inferior a um ano. Portanto, é sobre ele que deve incidir o cálculo da prescrição da pretensão executória. Assim já se decidiu: "O período em que o réu cumpriu prisão provisória deverá ser descontado de sua pena total para efeito do cálculo da prescrição da pretensão executória, em face do disposto no art. 42 do CP, já que a detração aplica-se também para fins prescricionais" (TACrimSP, Habeas Corpus, rel. Gomes de Amorim, RT 666/308). Afora isso, foge à razoabilidade levar em consideração no cálculo da prescrição da pretensão executória pena irreal, ou seja, superior à que o agravante, efetivamente, terá de expiar, em interpretação apenas gramatical, e em detrimento do condenado. A corroborar esse entendimento há o art. 113 do CP, ditando para hipótese semelhante que: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena". O mesmo princípio é aqui de ser aplicado. (sic) Daí por que, ao meu sentir, inteira razão assiste à mavórtica defesa ao pleitear a retificação do lapso de validade do mandado de prisão. No entanto, em razão do tempo decorrido

Nota da redação

RT