EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap 1.056.783.3/0-00, CARACTERIZAÇÃO - USO DE REVÓLVER DE BRINQUEDO - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 1.056.783.3/0-00.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

EMPREGO DE ARMA — CARACTERIZAÇÃO - USO DE REVÓLVER DE BRINQUEDO - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Ap 1.056.783.3/0-00
Tribunal

Ementa

ROUBO QUALIFICADO - Emprego de arma - Caracterização - Uso de revólver de brinquedo - Irrelevância - Qualificadora que se caracteriza pelo temor imposto à vítima, e não pela capacidade lesiva do artefato utilizado - Inteligência do art. 157, § 2.º, I, do CP. Ementa da Redação: O fato de o réu ter empregado arma de brinquedo não afasta a qualificadora prevista no art. 157, § 2.º, I, do CP, pois esta se configura pelo potencial intimidativo do instrumento utilizado na perpetração do crime de roubo, e não pelo seu efetivo potencial lesivo. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 01056783.3/0-0000-000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante André Luis Bertua da Rocha, sendo apelado Ministério Público. Acordam, em 11.a Câm. do 6.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento. v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Guilherme G. Strenger e teve a participação dos Desembargadores Aben-Athar, Di Rissio Barbosa. São Paulo, 4 de julho de 2007 - XAVIER DE SOUZA, relator. Voto 8.409 Ap 1.056.783.3/0-00 Apelante: André Luis Bertua da Rocha Apelado: Ministério Público Comarca: São Bernardo do Campo APn 2012/2005 Juízo de origem: 3.a Vara Criminal Órgão julgador: 11.a Câm. Crim. Cuida-se de apelação interposta por André Luis Bertua da Rocha contra sentença de f., que, na 3.a Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, o condenou a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, e a pagar treze dias-multa, no piso mínimo, por infração ao disposto no art. 157, § 2.º, I, do CP, em razão de fato ocorrido em 26.11.2005, por volta das 13h20min, quando subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com arma de brinquedo, uma bolsa contendo diversos documentos, dinheiro e um aparelho de telefone celular Motorola, pertencentes a Cleantina Maria C arlos Santos (sic). Sustenta, em resumo, o apelante (f.), que sempre negou a autoria dos fatos, cuja versão deve prevalecer. Negou a posse dos bens. Seu rosto nunca foi reconhecido. Havia acabado de sair em liberdade condicional e acha que é por isso que foi apontado como autor do crime. Impugna o depoimento da vítima, bem como o reconhecimento. Ressalta que os trajes que usava são comuns entre motoqueiros. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora, pois a arma encontrada em sua mochila era de brinquedo e não tinha potencial lesivo. O recurso foi regularmente processado, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento no tocante ao afastamento da qualificadora. É o relatório. A materialidade do crime é certa, emergindo da análise do auto de exibição e de apreensão, tanto da arma de brinquedo como do produto do crime (f.). No que concerne à autoria, no flagrante o acusado silenciou (f.). Sob o crivo do contraditório negou a autoria. Disse que havia saído da cadeia há 23 dias, por um roubo de motocicleta. Fazia bonés de tricot e ia para a casa da irmã entregá-los quando foi "fechado" por um veículo Ranger, que bateu em sua moto. Caiu e machucou a cabeça. O motorista da Ranger ainda desceu do carro e começou a bater no interrogando, sem motivo algum. A polícia chegou, viu sua carteira de liberdade condicional e levou-o preso. Não estava com os pertences da mulher e não sabe como ela o reconheceu porque estava de capacete fechado e uma capa de chuva. Também não portava arma de brinquedo. Acha que está sendo acusado por perseguição da polícia (f.). Apesar da negativa do réu, as provas amealhadas o comprometem e a solução condenatória com elas é compatível. A vítima forneceu relatos seguros da dinâmica dos fatos. Chegava na casa de sua mãe quando viu um motociclista passar, mas não deu atenção. Contudo, ele voltou e aproximou-se dela. Achou que ia pedir informação, mas na verdade ele puxou um a arma de fogo de baixo de uma mochila azul que estava sobre o tanque de gasolina, apontou-a para a depoente e anunciou o assalto. Entregou a bolsa e o celular e entrou correndo em casa. Um vizinho que viu tudo aproximou-se com um telefone fixo e disse que já havia chamado a polícia, pelo que passou as características do roubador pelo telefone (era moreno, trajava roupas pretas, capacete preto, tinha uma mochila azul e conduzia uma motocicleta prata (sic)). Pouco depois foi chamada para reconhecer o apelante, que havia sido detido com as características passadas e na posse dos bens subtraídos. Confir