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AP 113, POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DE PRESÍDIO - SANÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA EM NORMA ESTADUAL - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP 113.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

FALTA GRAVE — POSSE DE TELEFONE CELULAR NO INTERIOR DE PRESÍDIO - SANÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA EM NORMA ESTADUAL - INADMISSIBILIDADE

Recurso
AP 113
Tribunal

Ementa

EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Posse de telefone celular no interior de presídio - Sanção disciplinar prevista em norma estadual - Inadmissibilidade - Matéria de competência exclusiva da União - Observância ao princípio da legalidade. Ementa da Redação: De acordo com o disposto no art. 49 da Lei 7.210/84, os Estados só podem dispor sobre as faltas disciplinares leves e médias. As hipóteses de falta grave são de competência federal, e vêm taxativamente elencadas na Lei de Execução Penal, não cabendo ao Poder Executivo Estadual ampliar este rol. Sendo assim, fere o princípio da legalidade norma estadual que estabelece como falta grave a posse de telefone celular no interior do presídio, pois tal sanção disciplinar não está prevista no art. 50 da Lei 7.210/84. A superveniência da Lei 11.466/2007, que alterou o art. 50 da Lei 7.210/84, passando a prever como falta disciplinar grave a posse de telefone celular nas dependências do presídio, não alcança situações anteriores à sua vigência, em face do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag em Execução Penal 01058130.3/5-0000-000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Sidnei Francisco da Silva, sendo agravado Ministério Público. Acordam, em 1.a Câm. do 1.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "por m.v., deram provimento ao agravo, revogando-se a decisão impugnada, vencido o 2.º Juiz, Des. Mário Devienne Ferraz", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Figueiredo Gonçalves e teve a participação dos Desembargadores Mário Devienne Ferraz, Canellas de Godoy. São Paulo, 3 de julho de 2007 - FIGUEIREDO GONÇALVES, pres. e relator. Voto 13.954. Ag em Execução 1.058.130-3/5-00. Órgão julgador: 1.a Câm. Crim. Comarca de São Paulo. Vara das Execuções Criminais - Processo 654.154. Agravante: Sidnei Francisc o da Silva. Agravado: Ministério Público. Sidnei Francisco da Silva interpôs o presente agravo (f.) contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo (f.), que reconheceu a posse de fone de ouvido para aparelho celular como falta disciplinar grave e, conseqüentemente determinou sua anotação no prontuário do agravante. Inconformado, argumenta inexistir previsão na Lei de Execução Penal de que a posse de aparelho celular ou acessórios seja considerada falta grave, competindo ao legislador federal disciplinar tal matéria, que não pode ser substituída por resolução da Secretaria da Administração Penitenciária. O Ministério Público apresentou contra-razões (f.). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso (f.). É o relatório. Prende-se a controvérsia sobre a possibilidade da conduta consistente em posse de acessório de aparelho celular - fone de ouvido - configurar falta disciplinar de natureza grave, gerando as conseqüências legais. O agravante cumpria pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo qualificado, quando, no dia 09.08.2006, durante inspeção de rotina realizada na cela 8, do Raio IV da Penitenciária II de Reginópolis, foi apreendido, embaixo do primeiro degrau de uma das camas, um fone de ouvido. Interrogados os moradores da cela, o sentenciado Sidnei Francisco da Silva teria admitido, espontaneamente, a propriedade. Instaurada regular sindicância administrativa, o agravante prestou declarações (f.), ocasião em que negou a propriedade do objeto, esclarecendo "que somente se apresentou porque tinha que se apresentar um sentenciado, vendo que ninguém se apresentava resolveu assumir a culpa e ainda que não houvesse um culpado que seria arrastada a cela inteira". Apresentada a defesa técnica, o agravante foi considerado culpado por falta disciplinar de natureza grave, respaldando-se a decisão nos arts. 1.º e 3.º da Resoluçã o SAP 113, de 25.12.2003 (f.), sendo ratificada pelo juízo através da decisão ora impugnada. Não obstante sejam reconhecidas incontáveis possibilidades de conduta que podem afrontar o equilíbrio disciplinar exigido ao longo do cumprimento da pena, o rol de faltas graves previsto no art. 50 da LEP é taxativo. Evidente que a circunstância posta no caso concreto deve ser cotejada com as possibilidades ali previstas, para que se verifique a subsunção, principalmente diante da subjetividade. Entretanto, ampliar os ditames daquela norma significa extrapolar a pretensão legislativa disciplinar, be