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Ap 1.068.534.3/7, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 1.068.534.3/7.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

USO DE DOCUMENTO FALSO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Ap 1.068.534.3/7
Tribunal

Ementa

FALSIDADE DOCUMENTAL - Uso de documento falso - Caracterização - Acusado que apresentou carteira de habilitação falsa à polícia - Contrafação grosseira, que foi percebida pelo policial - Irrelevância - Delito que se consuma com a utilização, independentemente de ter o agente obtido vantagem - Condenação que se impõe. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCrim 01068534.3/7-0000-000, da Comarca de Votorantim, em que é apelante Antonio Quirino de Oliveira, sendo apelado Ministério Público. Acordam, em 5.a Câm. da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Tristão Ribeiro e teve a participação do Des. Marcos Zanuzzi. São Paulo, 2 de agosto de 2007 - PINHEIRO FRANCO, relator. Ap 1.068.534.3/7 - Votorantim. Apelante: Antonio Quirino de Oliveira. Apelada: Justiça Pública. Voto: 9.575. Ementa da Oficial: Uso de documento falso. Carteira de habilitação. Prova oral hábil. Hipótese em que o réu tinha plena ciência de que o documento era falso. Confissão judicial em sintonia com o depoimento do policial. Condenação necessária. Alegação de que a falsificação era (1) Vide também HC 45.278, Min. Gilson Dipp. visível, irrelevante. Fato típico. Ação procedente. Penas bem dosadas. Apelo improvido. Apelação criminal contra sentença que condenou Antonio Quirino de Oliveira como incurso no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP, à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa (mínimo legal), substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e na prestação pecuniária de 1 salário mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social. O magistrado não fixou o regime. Sustenta o recorrente que a falsificação do documento era grosseira, o que descaracteriza o delito. Pondera que o documento não poderia iludir o policial, que afirmou ter percebido que o material não era original. Diz que a hipótese é de crime impossível. Busca a reforma (f.). Processado o recurso, com resposta, subiram os autos. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo improvimento. É o relatório. A denúncia relata que no dia 10.08.2004, por volta de 12h45min., nas dependências do 1.º Distrito Policial da Cidade de Votorantim, Antonio fez uso de documento falso ao utilizar uma carteira nacional de habilitação falsa, expedida em seu nome, sabendo do vício. Consta na inicial que o réu envolveu-se em uma ocorrência criminal, com natureza de dano e lesão corporal dolosa. Após comparecimento dos policiais militares ao local dos fatos, as partes foram encaminhadas para a delegacia de polícia, sendo que o réu conduziu o veículo VW/Kombi, placa ... Fátima do Sul-MS. Já na unidade policial, os milicianos solicitaram a documentação para análise da regularidade do condutor e do automóvel, enquanto eram tomadas as formalidades para o termo circunstanciado de ocorrência. O réu, então, apresentou a referida carteira de habilitação, com data de expedição em 06.08.2004. Realizada pesquisa na Prodesp, verificou-se que inexistia respectivo registro e, ante melhor análise do papel utilizado, observou-se a ausência da sigla CNH, na lateral direita daquele espelho. Questionado a respeito, o réu confessou ter adquirido o documento pelo valor de R$ 650,00. A materialidade delitiva está comprovada no laudo de f., que atestou a falsidade do documento. E a autoria também é clara. O réu confessou a autoria do crime. Disse que "não tinha estudo" e não tinha como obter a carteira de habilitação pelos meios regulares, destacando que precisava de um veículo para trabalhar e sustentar a família. Afirmou ter adquirido a CNH de um desconhecido, no Bairro Jataí, por R $ 650,00, sendo R$ 430,00 em dinheiro e o restante representado por dois jogos de panela e um espelho (f.). O Policial Militar Valdeci Brisida confirmou que foram atender uma ocorrência, em que uma das partes era o réu. Por motivo de desentendimento, as partes foram conduzidas à delegacia, destacando que o acusado foi conduzindo uma Kombi. Confirmou que ele apresentou uma carteira de habilitação falsa e que percebeu a falsidade pelo material, que não era original. Por fim, aduziu que o recorrente acabou confessando que comprou o documento (f.). É o quanto basta para estabelecer a respons