PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REGIME PRISIONAL — PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - Regime prisional - Progressão para regime aberto - Admissibilidade - Benefício concedido a sentenciado que não apresentou proposta de emprego lícito - Requisito previsto em lei que deve ser interpretado de acordo com a realidade socioeconômica do País - Réu que preenche os demais requisitos objetivos para a concessão da benesse, além de apresentar conduta carcerária bem avaliada - Interpretação do art. 114, I, da Lei 7.210/84. Ementa da Redação: O art. 114, I, da Lei 7.210/84 estabelece como condição para a progressão ao regime aberto o exercício de trabalho pelo condenado, ou a oferta de emprego lícito. No entanto, tal dispositivo legal deve ser interpretado à luz da realidade, sendo fato notório a dificuldade de se conseguir emprego, mormente em se tratando de detentos. Assim, se o sentenciado preenche os demais requisitos de ordem objetiva e teve sua conduta carcerária bem avaliada, não há espaço para a recusa da concessão do benefício em face da ausência de oferta de trabalho lícito, sob pena de colocar em risco o próprio sistema progressivo de execução das penas. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag em Execução Penal 01070685.3/5-0000-000, da Comarca de Avaré, em que é agravante Ministério Público, sendo agravado Wagner Ferreira Fernandes. Acordam, em 11.a Câm. do 6.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Guilherme G. Strenger e teve a participação do Des. Antonio Manssur. São Paulo, 11 de julho de 2007 - SILVEIRA LIMA, relator. Voto 12.150 - Silveira Lima, relator. Ag em Execução 1.070.685-3/5-00 - Avaré. Agravante: Ministério Público. Agravado: Wagner Ferreira Fernandes. Trata-se de agravo em execução interposto pelo digno Promotor de Justiça, ante a r. decisão de f., que concedeu ao sentenciado Wagner Ferreira Fernandes, a progr essão ao regime aberto. Irresignado, o douto representante do Ministério Público agrava, postulando a reforma da r. decisão, conquanto o sentenciado não preenche o requisito objeto previsto no art. 114, I, da LEP, qual seja, proposta de emprego lícito. Regularmente processado o agravo, o recurso foi contra-arrazoado (f.), tendo sido mantida a r. decisão contestada (f.). Nesta instância, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo provimento do agravo (f.). É o relatório, em síntese. Improcede o inconformismo ministerial. Embora devam ser levadas em considerações as alegações recursais do combativo Promotor de Justiça, porém, devem ser observados que o boletim informativo do recorrido (f.) e o atestado de boa conduta carcerária (f.), concluíram pela possibilidade da progressão, não se configurando assim perfil que inabilite ao ora agravado a progressão. Denota-se que a preocupação do douto representante do Ministério Público restringe-se à ausência de proposta de emprego lícito. Considerando que o agravado preenche todos os demais requisitos de ordem objetiva e, quanto aos subjetivos, possui méritos pessoais que não são contestados pelo Parquet, tem-se que a norma legal deve ser interpretada à luz da realidade, de forma que, como é notório, ofertas de emprego direcionados a pessoa determinada - nem se fale tratar-se de detento - são fatos raros, tornando o cumprimento da exigência quase impossível. Nesse sentido: "Pena - Execução - Regime semi-aberto - Progressão para o aberto - Requerente que preenche todos os requisitos legais, à exceção da documentação comprobatória de emprego - Concessão - Recurso não provido. Em situação de crise, condicionar à progressão à apresentação de documentação comprobatória de emprego, significa colocar em risco o sistema progressivo" (6.a Câm. Crim., Ag 269.823-3-SP, rel. Debatin Cardoso, j. 05.10.2000, v.u.). Nestes termos, não se vislumbra equívoco algum na r. decisão im pugnada, sendo que o se (sic) deve almejar é a ocorrência de um efetivo processo de reajustamento social, o que não auxiliaria fazendo-o, nesta sede, regredir de regime, o que poderia ser fonte de negativa conseqüência. Ante ao exposto, nega-se provimento ao agravo ministerial, mantida a r. decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. MÁRIO SILVEIRA LIMA, relator. Ag em Execução Penal 01070685.3/5-0000-000 - 11.a Câm. do 6.º Grupo da Seção Criminal - j. 11.07.2007 - v.u. - rel. Des. Silveira Lima - Área do Direito: Penal-Processo Penal. Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7122 EMENTÁRIO FO
