EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PARTICIPAÇÃO EM REBELIÃO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

FALTA GRAVE — PARTICIPAÇÃO EM REBELIÃO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Participação em rebelião - Nulidade do procedimento administrativo - Inocorrência - Ausência de defensor em depoimento de uma testemunha - Irrelevância - Fato que não macula a instrução realizada, visto que foram colhidas outras provas suficientes a incriminar a sentenciada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag em Execução 1.074.282.3/5-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Renata Conrado Garcia, sendo agravado o Ministério Público: Acordam, em 1.a Câm. Crim. do TJSP, por v.u., negar provimento ao agravo, de conformidade com o voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presidiu o julgamento o Des. Figueiredo Gonçalves (s/ voto) e participaram os Desembargadores Márcio Bártoli e Marco Nahum, com votos vencedores. São Paulo, 17 de julho de 2007 - PÉRICLES PIZA, relator. Voto 15.804. Ag em Execução 1.074.282.3/5-00 - Comarca de São Paulo. Agravante: Renata Conrado Garcia. Agravado: Ministério Público. Ementa Oficial: Agravo em execução. Cometimento de falta grave consistente em participar de rebelião. Nulidade por ausência de defesa técnica e, no mérito, absolvição no procedimento disciplinar. Nulidade inocorrente. Sentenciada assistida por defesa técnica. No mérito melhor sorte não lhe assiste. Testemunhas confirmam sua efetiva participação. Agravo improvido. I - Cuida-se de agravo em execução visando á reforma da decisão proferida pelo magistrado da Vara das Execuções Criminais desta Comarca de São Paulo (Processo de Execução 647.444), que reconheceu a prática de falta grave pela sentenciada Renata Conrado Garcia, não obstante nulo o procedimento administrativo, visto que não assistida por defesa técnica e, no mérito, não há prova de seu efetivo envolvimento, motivo pelo qual objetiva a absolvição. Processado o recurso, e mantida a decisão guerreada, opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do agravo. II - A ora agravante, durante a expiação de sua pena teria pratica (sic) falta disciplinar, consistente em participar de rebelição(sic) no interior do presídio, nos dias 14 e 15.05.2006. Por esse motivo foi instaurado o procedimento administrativo de f., o qual culminou com o reconhecimento da falta de natureza grave. Submetido ao crivo do Poder Judiciário, restou tal decisão referendada pelo magistrado a quo, que determinou fosse tal falta anotada em sua folha de antecedentes (f.). Daí o presente reclamo. Irresignada alega a agravante que houve nulidade no procedimento administrativo, visto que nem toda sua instrução foi acompanhada por seu defensor, ofendendo assim o princípio do contraditório e o do devido processo legal. E, quanto ao mérito, frágeis seriam as provas coligidas, sendo de rigor a absolvição. Improcede a preliminar argüida. A ora agravante, quando prestou seu depoimento, no curso do procedimento administrativo (Sindicância 131/2006), estava assistida por defensora da Apac (f.), e teve sua defesa técnica exercida em sua plenitude por advogada, a Dra. Lilia de Oliveira Marques, OAB-SP 202.539 (f.). Portanto, não há que se falar que não houve contraditório na apuração da falta disciplinar. A ausência de defensor quando do depoimento do Agente de Segurança Paulo Chistian (f.), embora constitua vício não tem o condão de macular toda a investigação realizada. Isso por que, como bem demonstrou o parecer da douta Procuradoria de Justiça, o depoimento da Agente Maria da Conceição foi acompanhado por defensor, o Dr. Nelson Marcilio Junior, OAB-SP 242.406, Advogado da Apac, e nesta oportunidade confirmou o depoimento prestado anteriormente, em especial o envolvimento da ora agravante. Sendo assim, mesmo que desprezado o depoimento da testemunha colhido sem a presença de defensor, e sopesada a negativa da reeducanda, ainda assim subsistiria o depoimento desta agente penitenciária a incriminá-la. Afora isso, a destruição do patrimônio público restou evidenciada pelas fotos de f. Impossível, assim, a absolvição pleiteada. A r. decisão proferida pelo juízo a quo é de prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. PÉRICLES PIZA, relator. Ag em Execução 1.074.282.3/5-00 - 1.a Câm. Crim. - j. 17.07.2007 - v.u. - rel. Des. Péricles Piza - Área do Direito: Penal-Processo Penal. Arquivo do EMFOR, TJSP/N 7123 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam