PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
ESTATUTO DO DESARMAMENTO — POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
Ementa
ARMA DE FOGO - Estatuto do Desarmamento - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Ação penal - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Existência de medida provisória ampliando o prazo para regularização do registro de armas - Conduta que não caracteriza crime enquanto perdurar o lapso estipulado pela norma regulamentadora - Hipótese de abolitio criminis temporária. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 01077789.3/0-0000-000, da Comarca de José Bonifácio, em que é impetrante Ayrton Francisco Ribeiro, sendo paciente Maria Lúcia Belentani. Acordam, em 7.a Câm. do 4.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "por v.u., reconheceram de imediato a atipicidade do fato narrado em decorrência da denominada abolitio criminis temporária, e julgaram procedente a presente impetração para que, reconhecida a atipicidade do fato à paciente imputado, se determinar o trancamento da ação penal contra ela proposta, arquivando-se os autos", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. Ivan Marques da Silva e teve a participação do Des. J. Martins. São Paulo, 26 de julho de 2007 - CHRISTIANO KUNTZ, relator. Voto 11.260. HC 1.077.789-3/0 - José Bonifácio. 7.a Câm. Crim. do Tribunal de Justiça. Ementa Oficial: Habeas corpus - Pretendido trancamento da ação penal por irregular posse de arma de fogo de uso permitido - Admissibilidade - Crime imputado antes do atual prazo de 31.12.2007 - Eficácia do dispositivo somente após essa data diante dos termos da MedProv 379, de 28.06.2007 que altera e regulamenta a referida lei - Constrangimento ilegal verificado - Ordem concedida. Trata-se de habeas corpus impetrado por Ayrton Francisco Ribeiro, em favor de Maria Lúcia Belentani, onde se alega, em resumo, estar o paciente sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juízo da 2.a Vara da Comarca de José Bonifácio, no processo em que f oi denunciada como incursa nas sanções do art. 12 da Lei 10.826, de 22.12.2003, inexistindo justa causa para tanto em face da ocorrência da atipicidade do fato. Devidamente processado o pedido e prestadas as informações de f., manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem (f.). É o relatório. Registre-se inicialmente, que não mais se discute a eventual prática, pela paciente, da conduta prevista no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, diante do arquivamento já determinado pelo MM. Juízo de primeiro grau. No que se refere ao delito remanescente, no entanto, previsto pelo art. 12 da Lei 10.826, de 22.12.2003, procede a impetração. O Estatuto do Desarmamento, com efeito, desde sua edição inicial vem sendo alvo de sucessivas medidas provisórias, prorrogando o início da vigência da norma. Ora, a concessão sucessiva de prazos para recadastramento ou devolução do armamento, inclusive com divulgação em sites do Governo Federal e do próprio Ministério da Justiça a respeito (f.), demonstram a particularidade da matéria que causa efetiva celeuma na população, de tal sorte que, até o presente momento, os possuidores de arma de fogo, com ou sem registro, ainda podem providenciar a sua regularização, atualmente vigorando a MedProv 379, de 28.06.2007, que para tanto concedeu um novo prazo. A jurisprudência, aliás, já se posicionou no sentido da necessidade da observância dos referidos prazos. Nesse sentido o voto proferido pelo eminente Min. Hélio Quaglia Barbosa no julgamento do RO de HC 16.938, do Paraná: "Doutrina recente fixada na E. 5.a T. desta Corte vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003), observa-se, pois, a descriminalização temporária exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo de uso permitido, tal como descrito no art. 12 da referida Lei". Assim, os seguintes julgados: "Criminal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Flagrante lavrado na vigência do Estatuto do Desarmamento. Possibilidade de regularização da posse. Vacatio legis indireta e abolitio criminis temporária. Efeitos que não alcançam a conduta de `portar arma de fogo'. Atipicidade. Inocorrência. Ordem denegada. I - A Lei 10.826/2003, ao estabelecer o prazo de 180 dias para os possuidores e proprietários de arma de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a
