PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
REGIME PRISIONAL — PROGRESSÃO - ATESTADO DE BOA CONDUTA EXPEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - INSUFICIÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - Regime prisional - Progressão - Atestado de boa conduta expedido pela autoridade administrativa que é insuficiente para a aferição do mérito pessoal do apenado - Necessidade de se colher mais elementos para uma análise adequada, sendo possível, inclusive, a realização de exame criminológico. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag em Execução Penal 01085767.3/4-0000-000, da Comarca de Vargem Grande do Sul, em que é agravante Ministério Público, sendo agravado Juarez Pedro da Cunha. Acordam, em 6.a Câm. do 3.º Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao agravo para anular a decisão agravada e determinar que outra seja prolatada, após a produção de prova autorizadora de melhor exame de condição subjetiva e individual do condenado, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento foi presidido pelo Des. José Raul Gavião de Almeida e teve a participação dos Desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Debatin Cardoso. São Paulo, 2 de agosto de 2007 - JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA, pres. e relator. Voto 7714. Ag em Execução Penal 1.085.767.3/4. Comarca de Vargem Grande do Sul. Agravante: Ministério Público. Agravado: Juarez Pedro da Cunha. Ementa Oficial: Agravo em execução - Progressão de regime de cumprimento da pena (sic) - Necessidade de individualização e de exame do mérito do condenado - Desnecessidade do exame criminológico apenas se houver outras provas sólidas. Insuficiência do atestado padrão de boa conduta. Recurso provido para que outra decisão sobrevenha após a vinda de elementos que permitam o exame do mérito subjetivo ao benefício. Vistos. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Promotor de Justiça, Luiz Gonzaga Bovo, interpôs agravo contra a decisão de concessão do regime aberto ao preso Juarez Pedro da Cunha, proferida pela Magistrada Roberta Cristina Morão Arruda Nascimento, da Vara das Execuções Criminais de Rio Claro (f.). Sustentou o agravante, em apertada síntese, que a progressão de regime de pena só poderia ser concedida após a realização do exame criminológico (f.). Foi apresentada contra-minuta (f.), a decisão foi mantida a f. e a ilustrada Procuradoria de Justiça propugnou pelo provimento do inconformismo (f.). Relatado. II - A fixação do regime fechado para o inicial cumprimento de pena tem o significado do condenado não estar apto, naquele instante, para outro mais brando. O encarceramento, assim, foi o único que o julgador do processo cognitivo considerou capaz de cumprir o escopo da pena, que é de punir, de ressocializar e de proteger a sociedade, controlando a liberdade daquele cuja periculosidade coloca-a em risco. A lei previu um lapso temporal mínimo para a permanência no regime prisional estabelecido na sentença, o que significa dizer que, passado esse período, o sentenciado pode progredir de regime, conquanto comprove ter-se recuperado o suficiente para submeter-se ao abrandamento. Foi o que ocorreu na espécie, tendo o sentenciado passado para o regime semi-aberto. Passado outro 1/6 da pena, incumbe ao condenado demonstrar novamente que reúne condições para prosseguir no cumprimento da pena sob regime de menor vigilância, pois esse mérito não decorre do simples passar do tempo. Portanto, não basta o mero requisito objetivo, que todos satisfarão um dia porque o tempo não para, sendo também necessário o requisito subjetivo, a conformidade da personalidade ao novo regime. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: "Em situação como a da espécie, não é a sociedade que deve dar uma oportunidade ao sentenciado, mas este sim, é que deve dar à sociedade a certeza de que está subjetivamente se redimindo dos atos ilícitos praticados, para ter méritos pessoais a uma situação prisional mais favorável" (Ag em Execução 216.346-3/0, rel. Raul Motta). Essa prova não decorre do só bo letim informativo. III - É verdade que a Lei 10.792/2003 introduziu alteração no art. 112 da LEP, não mais exigindo o exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação para o exame da progressão a regime menos rigoroso de pena. Substituiu a exigência por bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento penal. A inovação legislativa não infringe o inc. XLVI do art. 5.º da CF vigente ("A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perdas de bens; c) multa; d) prestação social alter
