PERDÃO JUDICIAL
CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Em revisão editorial
ARQUIVAMENTO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Gilmar Mendes
Ementa
INQUÉRITO POLICIAL - Arquivamento - Admissibilidade - Medida requerida pelo Procurador-Geral da República por entender ausente indícios suficientes de autoria - Acolhimento sem adentrar no mérito do exame feito pelo titular da ação penal - Apreciação judicial que só é possível nas hipóteses de prescrição e atipicidade, devido à possibilidade de se fazer coisa julgada material. QO em Inq 2.341-8 - Mato Grosso. Relator: Min. Gilmar Mendes. Autor: Ministério Público Federal. Ementa Oficial: 1. Questão de ordem em inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal Mário Sílvio Mendes Negromonte supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada Operação Sanguessuga. 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do STF assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: Plenário, Inq 510-DF, rel. Min. Celso de Mello, v.u., DJ 19.04.1991; Plenário, Inq 719-AC, rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJ 24.09.1993; Plenário, Inq 851-SP, rel. Min. Néri da Silveira, v.u., DJ 06.06.1997; 1.a T., HC 75.907-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, maioria, DJ 09.04.1999; 1.a T., HC 80.560-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJ 30.03.2001; Plenário, Inq 1.538-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJ 14.09.2001; Plenário, HC 80.263-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, v .u., DJ 27.06.2003; Plenário, Inq 1.608-PA, rel. Min. Marco Aurélio, v.u., DJ 06.08.2004; Plenário, Inq 1.884-RS, rel. Min. Marco Aurélio, maioria, DJ 27.08.2004; Plenário, Inq (QO) 2.044-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, maioria, DJ 08.04.2005; e 1.a T., HC 83.343-SP, v.u., DJ 19.08.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo Procurador-Geral da República. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em Sessão Plenária, sob a presidência da Sra. Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolver a questão de ordem no sentido do arquivamento dosa autos, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de junho de 2007 - GILMAR MENDES, relator. Data do julgamento: 28.06.2007; Tribunal Pleno; QO em Inq 2.341-8-MT; relator: Min. Gilmar Mendes; autor: Ministério Público Federal. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes (relator): Trata-se de questão de ordem em inquérito promovido pelo Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, em face do Deputado Federal Mário Sílvio Mendes Negromonte supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". Em despacho de 18.07.2006, atendendo a solicitaç ão de abertura de procedimento investigatório formulado pelo Parquet, determinei a instauração de inquérito originário nos termos do art. 102, I, b, da CF, com o objetivo de "apurar a ocorrência ou não das supostas práticas criminosas que eventualmente venham a ser imputadas ao ora investigado" - (f.). Em 20.07.2006, estes autos foram remetidos ao Departamento de Polícia Federal para a realização das seguintes diligências: i) depoimento do Deputado Federal Mário Negromonte; e ii) identificação e depoimento de todos os interlocutores participantes dos diálogos concernen
