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STF, ATIPICIDADE - OCORRÊNCIA - EVENTUAIS OFENSAS PROFERIDAS NO CURSO DE DEBATE POLÍTICO PELA TELEVISÃO, Rel. Cezar Peluso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Cezar Peluso.

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Acórdão

PERDÃO JUDICIAL

CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE

Em revisão editorial

DIFAMAÇÃO E INJÚRIA — ATIPICIDADE - OCORRÊNCIA - EVENTUAIS OFENSAS PROFERIDAS NO CURSO DE DEBATE POLÍTICO PELA TELEVISÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Cezar Peluso

Ementa

CRIME ELEITORAL - Difamação e injúria - Atipicidade - Ocorrência - Eventuais ofensas proferidas no curso de debate político pela televisão - Expressões que não ultrapassam o limite das críticas suportáveis pelo jogo político. Inq 2.431-7 - Distrito Federal. Relator: Min. Cezar Peluso. Autor: Roberto Requião de Mello e Silva - advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros. Indiciado: Osmar Fernandes Dias. Ementa Oficial: Ação penal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. Arts. 325 e 326 do Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político. Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre candidatos durante debate caloroso pela televisão. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em Sessão Plenária, sob a presidência da Sra. Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por m.v., nos termos do voto do relator, em determinar o arquivamento do inquérito, vencido parcialmente, o Min. Marco Aurélio, no que diz respeito à preliminar de legitimidade, assinalando também a posição do Sr. Min. Sepúlveda Pertence quanto a este ponto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 21 de junho de 2007 - CEZAR PELUSO, relator. Data de julgamento: 21.06.2007; Tribunal Pleno; Inq 2.431-7-DF; relator: Min. Cezar Peluso; autor: Roberto Requião de Mello e Silva; advogados: Guilherme de Salles Gonçalves e outros; indiciado: Osmar Fernandes Dias. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Cezar Peluso (relator): 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por Roberto R equião de Mello e Silva contra Osmar Fernandes Dias, sob acusação de crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP). Alega o querelante que, no debate entre candidatos ao Governo do Paraná e promovido pela TV Bandeirantes, em 28.08.2006, teve sua reputação ofendida pelo querelado, o qual, por diversas vezes, lhe "atribuiu a pecha de `mentiroso'" (f.). Aduz, ainda: "As agressões realizadas pelo querelado evidenciam a incontroversa atribuição direta ao querelante de que o mesmo estaria mentindo perante a opinião pública, quando afirma que a fazenda não foi declarada com o valor correto" (f.). Requer, por fim, seja a queixa-crime instaurada e julgada procedente, para condenar o querelado nas penas previstas nos arts. 139 e 140, nos termos do art. 141, III, e art. 70, todos do CP (f.). Em 13.09.2006, determinei vista dos autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou, preliminarmente, pela rejeição da queixa-crime por ilegitimidade ativa do querelante e, no mérito, pelo arquivamento do feito por atipicidade da conduta imputada ao ora querelado (f.). Submeto, então, a queixa-crime à apreciação deste Plenário na forma e para os fins do art. 6.º da Lei 8.038/90. É o breve relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Cezar Peluso (relator): 1. O querelante é parte ativa ilegítima para a ação penal. As supostas ofensas ter-se-iam dado durante realização de debate político promovido e veiculado pela TV Bandeirantes, no dia 28.08.2006, entre os candidatos ao cargo de Governador do Estado do Paraná. Assiste razão à Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, ao ponderar que os fatos "devem ser analisados à luz do Código Eleitoral, e não do Código Penal, como pretende o querelante" (f.). É que as supostas ofensas, proferidas em debate entre candidatos na campanha eleitoral, configurariam, em tese, os delitos tipificados nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, verbis: "Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa". Embora os textos aludam a "propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", seu c