SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR — INAPLICABILIDADE DA SÚM. 691 DO STF
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Joaquim Barbosa
Ementa
HABEAS CORPUS - Impetração contra decisão de relator que indeferiu liminar - Inaplicabilidade da Súm. 691 do STF - Hipótese de evidente constrangimento ilegal - Concessão da ordem, de ofício, que se impõe. HC 88.129-7 - São Paulo. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Paciente: Marcelo de Oliveira Lorenzati ou Marcelo Oliveira Lorenzati. Impetrantes: Sérgio Salgado Ivahy Badaró e outros. Coator: relator do HC 51.694 do STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Súm. 691. Superação. Processo penal. Pronúncia. Prisão preventiva. Cautelaridade. Revogabilidade. Ordem concedida. 1. Embora o writ seja dirigido contra decisão de relator que indeferiu a liminar, a hipótese é de evidente constrangimento ilegal, recomendando a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. O Tribunal de Justiça Estadual, em aplicação incorreta de precedente deste STF, considerou preclusa a decisão do juízo de primeiro grau que, por ocasião da pronúncia, decretou a prisão preventiva do paciente. 3. A preclusão pro judicato se aplica, apenas, à pronúncia em si (HC 69.994), mas não à prisão preventiva com ela simultaneamente decretada. 4. A natureza cautelar da prisão processual exige que a mesma só se mantenha caso presentes os requisitos do art. 312 do CPP, podendo revogá-la o próprio juízo que a decretou, nos termos do art. 316 do CPP. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que, considerando desnecessária a cautela, revogou a prisão preventiva do paciente. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 2.a T., sob a presidência do Min. Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Brasília, 15 de maio de 2007 - JOAQUIM BARBOSA, relator. Data do julgamento: 15.05.2007; 2.a T.; HC 88.129-7-SP; relator: Min. Joaquim Barbosa; paciente: Marcelo de Oliveira Lorenzati ou Marcelo Oliveira Lorenzati; impetrantes: Sérgio Salgado Ivahy Badaró e outros; coator: relator do HC 51.694 do STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Joaquim Barbosa (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo de Oliveira Lorenzati, tendo por autoridade coatora o relator do HC 51.694 do STJ, que indeferiu a liminar pleiteada. Buscam os impetrantes a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Salientam que o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade da cautela e revogou a prisão preventiva. Entretanto, o TJSP, em julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, entendeu incabível referida decisão, por força da preclusão pro judicato operada após a pronúncia. Neguei, num primeiro momento, seguimento ao feito, considerando aplicável a Súm. 691 deste Tribunal (f.). O impetrante interpôs agravo regimental e, às f., reconsiderei a decisão, para conceder, de ofício, a liminar requerida. O HC 51.694, do STJ, foi considerado prejudicado pelo Relator, tendo em vista a liminar concedida nestes autos. Em parecer de f., a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Joaquim Barbosa (relator): Merece ser confirmada, no mérito, a decisão de f., em que concedi, de ofício, a medida liminar requerida. Preliminarmente, observo que a Súm. 691 desta Corte veda o conhecimento da presente impetração. Contudo, constato a necessidade de superá-la e conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus (cf. art. 654, § 2.º, do CPP), com vistas a resguardar a liberdade de locomoção do paciente. Eis o sucinto relato dos fatos: O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, do CP. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a necessidad e da custódia cautelar, decretou a prisão preventiva do paciente (f.). Por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, a prisão do paciente foi mantida, novamente de forma fundamentada (f.), em 22.12.2003. Em 12.07.2004, o juízo de primeiro grau acolheu pedido da defesa e determinou a soltura do paciente, por entender desnecessária a prisão cautelar (f.). Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pela 5.a Câm. Crim. do TJSP, em acórdão cujo voto condutor segue transcrito: "Por decisão de f., cujo relatório adoto, Marcelo de Oliveira Lorenzati
