SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CABIMENTO — DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Britto
Ementa
RECURSO ESPECIAL - Cabimento - Dissídio jurisprudencial comprovado - Inteligência do art. 105, III, c, da CF. HC 89.959-5 - São Paulo. Relator: Min. Carlos Britto. Pacientes: Erivan de Souza Soares e Ana Lucia Santos da Silva ou Ana Lucia dos Santos Silva. Impetrante: PGE-SP - Nilson Berenchtein Junior. Advogada: PGE-SP - Patrícia Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária). Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Cabimento (alínea c do inc. III do art. 105 da CF/88). Crime de roubo: momento de consumação. É firme a jurisprudência desta C. Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência. Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, rel. Min. Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, rel. Min. Sepúlveda Pertence (1.a T.); HC 89.653, rel. Min. Ricardo Lewandowski (1.a T.); e HC 89.619, de minha relatoria (1.a T.). Por outra volta, não procedem as alegações de que houve reexame de matéria fática (Súm. 7 do STJ) e que não ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela alínea c do inc. III do art. 105 da CF/88. Habeas corpus indeferido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1.a T. do STF, sob a presidência do Min. Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por m.v., em indeferir o pedido de habeas corpus; vencido o presidente. Brasília, 29 de maio de 2007 - CARLOS AYRES BRITTO, relator. Data do julgamento: 29.05.2007; 1.a T.; HC 89.959-5-SP; relator: Min. Carlos Britto; pacientes: Erivan de Souza Soares e Ana Lucia Santos da Silva ou Ana Lucia dos Santos Silva; impetrante: PGE-SP - Nilson B erenchtein Junior; advogado: PGE-SP - Patrícia Helena Massa Arzabe (Assistência Judiciária); coator: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto (relator): Cuida-se de habeas corpus, aparelhado com pedido de medida liminar, contra decisão proferida pelo STJ. Decisão que, ao acolher o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, firmou a orientação de que o delito de roubo se consuma "com a apreensão da coisa pelo agente, mesmo que haja imediata perseguição e seja ele preso" (f.). 2. Pois bem, a parte impetrante sustenta que há evidente constrangimento ilegal. Isto porque: I - não se demonstrou a divergência de interpretação exigida para o cabimento do recurso especial com base na alínea c do inc. III do art. 105 da CF/88; II - o STJ estava impedido de conhecer do apelo, já que não é cabível reexame de prova em sede de recurso especial; e III - não houve a cessação da ameaça/violência a legitimar a alegada consumação do crime de roubo, dado que os pacientes foram surpreendidos no instante em que a ação ocorria e sofreram interceptação imediata. Daí o pedido de concessão da ordem, com o objetivo de que se reconheça a configuração de crime tentado (inc. II do art. 14 do CP). 3. Indeferida a liminar, abri vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República. Órgão Ministerial que opinou pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto (relator): Inicio meu voto, dizendo que o STJ não precisou reexaminar matéria fática para dar provimento ao recurso especial. 6. Com efeito, a simples leitura dos autos dá conta de que a decisão impugnada se limitou a analisar a tese jurídica desenvolvida nas razões do especial, frente à decisão proferida pelo TACrimSP. É dizer: tomaram-se em linha de conta os contornos factuais soberanamente traçados pelo acórdão recorrido. A significar, então, que não se reexaminou prova, o que é proibido pela Súm. 7 do STJ. 7. Nessa contextura, também é de se repelir a alegada ausência de demonstração da divergência de interpretação de lei federal. Para tanto, basta conferir o seguinte trecho da decisão singular que deu provimento ao recurso especial: "resta evidente, portanto, que a decisão do extinto TACrimSP não está afinada com a jurisprudência deste STJ, impondo-se sua reforma" (f.). Além disso, houve menção expressa a diversos julgados do STJ, e também do STF (HC 74.376, rel. Min. Moreira Alves), em que se constatou o dissídio jurisprudencial. O que demonstra o cabimento do recurso especial com base na alínea c do inc
