SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONHECIMENTO — QUESTÕES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL EM JULGAMENTO DIVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ ANALISADAS
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eros Grau
Ementa
RECURSO - Não conhecimento - Questões decididas pelo Tribunal em julgamento diverso - Impossibilidade de rediscussão das matérias já analisadas. RO em HC 90.114-0 - Paraná. Relator: Min. Eros Grau. Recorrente: Carlos Humberto Fernandes Silva - advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva. Recorrido: STJ. Ementa Oficial: Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Questões decididas. Não-conhecimento. Mutatio libelli: inocorrência. Emendatio libelli. Impugnação ao cálculo da pena. Distinção entre pena de multa e prestação pecuniária. 1. A ausência de expedição de carta precatória, a falta de intimação do paciente para o fornecimento do endereço correto de testemunha não localizada, a negativa de produção de prova pericial, o indeferimento de sustentação oral e a prescrição da pretensão punitiva são temas insuscetíveis de conhecimento quando já decididos por esta Corte em outro julgamento. 2. Não se há de confundir emendatio libelli com mutatio libelli. A impetração sustenta ter ocorrido mutatio libelli, quando, na verdade, trata-se de emendatio libelli, expressada na circunstância de o juiz, sem alterar o quadro fático constante da denúncia, ter conferido outra definição jurídica ao crime, de acordo com o disposto no art. 383 do CPP. 3. Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no art. 44, § 2.º, do CP. Recurso de habeas corpus conhecido em parte e não provido na parte conhecida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2.a T. do STF, sob a presidência do Sr. Min. Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte do recurso ordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos ter mos do voto do relator. Brasília, 5 de junho de 2007 - EROS GRAU, relator. Data do julgamento: 05.06.2007; 2.a T.; RO em HC 90.114-0-PR; relator: Min. Eros Grau; recorrente: Carlos Humberto Fernandes Silva; advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva; recorrido: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Eros Grau: O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: "Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 1.º, I, da Lei 8.137/90. Alegação de cerceamento de defesa e prescrição. Matérias já analisadas pelo pretório excelso. Ordem nesta parte prejudicada. Art. 383. Mutatio libelli. Dosimetria da pena. I - Resta prejudicada a impetração no ponto em que algumas das matérias aqui ventiladas - cerceamento de defesa e prescrição retroativa - já foram apreciadas pelo Pretório Excelso. II - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). III - É possível a cumulação de pena pecuniária e pena de multa (precedente). IV - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez com a devida fundamentação. Ordem denegada" (f.). 2. O recorrente foi condenado a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais treze dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 1.º, I, da Lei 8.137/90. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas RHC 90.114-PR restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e limitação do final de semana. O TRF 1.a Reg. proveu recurso de apela ção da defesa para substituir a limitação de final de semana por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo mensal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade substituída. 3. O recorrente alega as seguintes nulidades, encampadas pelo acórdão recorrido: (i) indeferimento da oitiva de testemunha residente no exterior e falta de intimação para que a defesa fornecesse o endereço correto de testemunha não localizada pelo juízo; (ii) indeferimento do pedido de prova pericial; (iii) cerceamento de defesa, porque o juiz alterou a capitulação do crime contida na denúncia, sem conc
