DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REGIME PRISIONAL — EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PROGRESSÃO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cármen Lúcia
Ementa
REGIME PRISIONAL - Execução provisória - Progressão - Admissibilidade - Pendência de recurso da acusação - Irrelevância - Cumprimento de um sexto da pena máxima abstratamente cominada ao delito. HC 90.893-4 - São Paulo. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Paciente: Law Kin Chong. Impetrantes: Tales Castelo Branco e outros. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Processual penal. Execução provisória. Progressão de regime na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público: cumprimento de um sexto da pena máxima em abstrato atribuída ao crime: possibilidade. Súm. 716 deste Supremo Tribunal. Precedentes. Ordem parcialmente concedida. 1. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal sobre a execução provisória admite a progressão de regime prisional a partir da comprovação de cumprimento de pelo menos um sexto de pena máxima atribuída em abstrato ao crime, enquanto pendente de julgamento a apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do paciente. Incidência, na espécie, da Súm. 716 deste Supremo Tribunal ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"). Precedentes. 2. Habeas corpus parcialmente concedido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 1.a T., sob a presidência do Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, deferir parcialmente o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da relatora; vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que o deferia em maior extensão. Declarou-se impedido o Min. Ricardo Lewandowski. Falou pelo paciente o Dr. Tales Castelo Branco. Brasília, 5 de junho de 2007 - CÁRMEN LÚCIA, relatora. Data do julgamento: 05.06.2007; 1.a T.; - HC 90.893-4-SP; relatora: Ministra Cármen Lúcia; paciente: Law Kin Chong; imp etrantes: Tales Castelo Branco e outros; coator: STJ. RELATÓRIO - A Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia (relatora): 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Tales Castelo Branco e outros em favor de Law Kin Chong contra acórdão da 6.a T. do STJ que, em 17.08.2006, denegou a ordem no HC 51.248, rel. Min. Paulo Medina. 2. Tem-se, nos autos, que o paciente foi preso preventivamente em 1.º.6.2004 e denunciado pelo Ministério Público Federal por pretensa prática dos crimes previstos no art. 333 do CP, com a redação dada pela Lei 10.673/2003 (crime de corrupção ativa) e art. 4.º, I, da Lei 1.579/52 (crime contra o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito), em concurso material (f.). O paciente foi condenado, em 12.07.2005, pela 5.a Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de vinte dias-multa, tão-somente pelo crime de corrupção ativa, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, pelas razões assim expostas: "O réu Law Kin Chong, que respondeu preso ao presente processo, não poderá apelar em liberdade, pois entendo que ainda estão presentes os motivos que deram ensejo a sua prisão cautelar e que constam na decisão proferida nos autos do procedimento criminal diverso (2004.61.81.003880-3), aos quais acrescento o fato de que o réu Law Kin Chong, agora, após a sua condenação em primeira instância, se colocado em liberdade, poderá, dado a sua condição de brasileiro naturalizado, furtar-se à aplicação da lei penal, ocultando-se ou fugindo do país, em razão do seu poder econômico, dos supostos vínculos com a polícia e os supostos negócios existentes na China" (Processo 2004.61.81.004168-1 - f.). Contra a sentença condenatória, foram interpostos pelas partes recursos de apelação perante o TRF 3.a Reg., estando os apelos pendentes de julgamento (f.). 3. Informam os impetrantes que, após o indeferimento dos pedidos de execução provis ória e de progressão para o regime aberto, formulados perante o Juízo da 5.a Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, impetraram habeas corpus no TRF 3.a Reg., tendo sido a ordem ali concedida parcialmente, nos termos seguintes: "Em 29.11.2005, a E. 1.a T., à unanimidade de votos, conheceu em parte da impetração e, na parte conhecida, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para, ratificando a liminar, permitir que o paciente desconte a prisão cautelar em regime assemelhado ao semi-aberto desde que continue ostentando bom comportamento carcerário, permanecendo no Insti
