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STF, Habeas corpus ., SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE, Rel. Ricardo Lewandowski

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus .. Relator: Ricardo Lewandowski.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

PENA — SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF
Relator
Ricardo Lewandowski

Ementa

CRIME MILITAR - Pena - Substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos - Inadmissibilidade - Alternativa que só foi introduzida no Código Penal comum, sendo inaplicável aos delitos militares - Legislação especial na qual não cabe analogia por inexistir lacuna a ser preenchida. HC 91.155-2 - São Paulo. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Paciente: Fábio Henrique Pereira do Nascimento. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: Superior Tribunal Militar. Ementa Oficial: Habeas corpus. Penal. Processual penal. Crime militar. Pena de detenção. Sursis. Perdão judicial. Impossibilidade pela via eleita. Substituição de pena. Descabimento em crimes militares. Precedente. Ordem denegada. I - O pedido de perdão judicial, não previsto na legislação castrense, demanda profundo exame de provas, sendo descabido em sede de habeas corpus. II - Não cabe substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na espécie. III - Ordem denegada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1.a T. do STF, sob a presidência do Sr. Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, indeferir o pedido de habeas corpus. Ausentes, justificadamente, o Min. Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 21 de junho de 2007 - RICARDO LEWANDOWSKI, relator. Data do julgamento: 21.06.2007; 1.a T.; HC 91.155-2-SP; relator: Min. Ricardo Lewandowski; paciente: Fábio Henrique Pereira do Nascimento; impetrante: Defensoria Pública da União; coator: Superior Tribunal Militar. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ângela Maria Amaral da Silva, Defensora Pública da União, e Thiago Ribeiro S. D. Telles, estagiário daquela instituição, em favor de Fábio Henrique Pereira do Nascimen to, contra decisão do Superior Tribunal Militar na Ap 2006.01.050269-6-SP, cuja ementa segue transcrita (f.): "Disparo acidental de arma de fogo - art. 210 do CP Militar (lesões corporais culposas) - condenação em primeira instância. - Age com culpa strictu senso o militar que manuseia armamento sem observar as medidas de segurança preliminares, em local inapropriado, onde se encontrem demais colegas de caserna. Resultado previsível, porém não querido nem assumido pelo acusado. - O Código Penal Militar define a culpa `quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever (...)' (art. 33, II). - Teoria da previsibilidade em sua forma evoluída. - Réu primário e de bons antecedentes. - Sentença recorrida que apenou o réu em seu limite mínimo, com sursis. - Negado provimento ao recurso. Decisão unânime". Os impetrantes informam, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de dois meses de detenção, patamar mínimo previsto para a prática de lesão corporal culposa (art. 210 do CP Militar), tendo-lhe sido concedida a suspensão condicional da pena, por dois anos, decisão mantida pela autoridade impetrada. Entendem, porém, que o mais adequado ao caso seria o reconhecimento do perdão judicial, ainda que não previsto no direito penal castrense (f.). No entender dos impetrantes, a negativa de substituição da pena por outra restritiva de direitos, configura constrangimento ilegal, ainda que suspensa condicionalmente, impondo-se, na espécie, a aplicação, por analogia, do art. 44 do CP, dado que estão presentes os seus pressupostos autorizadores (f.). Assim, requerem, em sede cautelar, a concessão do perdão judicial ou, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, deferindo-se a ordem ao final, em caráter definitivo (f.). Indeferi a medida cautelar às f. O Ministério Público Federal, por meio de parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, encartado às f., opinou pela denegação da ordem por falta de previsão legal do perdão judicial no caso em tela, consignando, quanto à pretendida substituição, que a inovação trazida pela Lei 9.714/98 restringe-se à Parte Geral do Código Penal comum. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski (relator): Dois são os temas que inspiram o presente habeas corpus. O primeiro deles diz respeito à possibilidade de conceder-se perdão judicial a acusado de disparo acidental de arm