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STJ, Habeas corpus ., AUSÊNCIA DE RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS, Rel. Cármen Lúcia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: Cármen Lúcia.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

INOCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Cármen Lúcia

Ementa

CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Ausência de razões e contra-razões recursais - Defesa que permaneceu inerte, não obstante ter sido regularmente intimada. HC 91.251-6 - Rio de Janeiro. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Paciente: Marcelo de Castro Moreira. Impetrantes: Celso Silva da Cruz e outros. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Processual penal. Inércia da defesa intimada para apresentação das razões e contra-razões recursais: cerceamento de defesa: não caracterização. Precedentes. Habeas corpus denegado. 1. A jurisprudência deste STF firmou o entendimento de que a ausência de razões de apelação e de contra-razões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por cerceamento de defesa, se o defensor constituído pelo réu foi devidamente intimado para apresentá-las. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 1.a T., sob a presidência do Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por m.v., em indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora; vencido o Min. Marco Aurélio. Brasília, 19 de junho de 2007 - CÁRMEN LÚCIA, relatora. Data do julgamento: 19.06.2007; 1.a T.; HC 91.251-6-RJ; relatora: Ministra Cármen Lúcia; paciente: Marcelo de Castro Moreira; impetrantes: Celso Silva da Cruz e outros; coator: STJ. RELATÓRIO - A Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia (relatora): 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Celso Silva da Cruz e outro em favor de Marcelo de Castro Moreira, contra acórdão da 5.a T. do STJ, de 19.10.2006, pelo qual se denegou igual ordem ali pleiteada (HC 59.889, rel. Min. Felix Fischer). 2. Tem-se, nos autos, ter sido o paciente condenado à pena de vinte anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e duzentos dias-multa, fixada no mínimo legal, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 12, § 2.º, III, e 14 da Lei 6.368/76), e absolvido do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 10, § 2.º, da Lei 9.437/97), pelo Juízo da 34.a Vara Criminal do Rio de Janeiro. Inconformados com essa decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, e o paciente manifestou interesse em recorrer, conforme atesta o Des. Orlando Secco, no relatório da ApCrim 2006.050.000374 (f.). Devidamente intimada, a defesa do paciente não apresentou as razões de apelação, tampouco as contra-razões ao recurso ministerial. O TJRJ deu parcial provimento à apelação do Ministério Público e quanto ao paciente, por lhe ter sido devolvida toda a matéria contida na sentença, conheceu para prover, também em parte, quanto ao regime prisional (f.), definido como sendo inicialmente em regime integralmente fechado. Majorou, entretanto, a pena para vinte e cinco anos de reclusão, sendo quinze anos em regime integralmente fechado e dez anos em regime inicial fechado, e para o pagamento de trezentos dias-multa, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau (f.). 3. Informam os impetrantes que, na seqüência, interpuseram recurso especial e impetraram habeas corpus no STJ, não obtendo êxito na impetração. 4. Na inicial da presente ação, asseveram eles que "(...) a não apresentação das contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por sua natureza absoluta, consubstancia fundamentação bastante a determinar, diante da inequívoca violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a nulidade do acórdão estadual. Daí por que, a pretensão mandamental há de ser atendida" (f.). Observam que, "em caso de inércia do defensor intimado, que deixa de oferecer razões ao recurso de apelação, faz-se mister a intimação do réu, a fim de constituir novo advogado ou, na impossibilidade de tal providência, para que seja assistido por defensor público" (f.). Requerem "(...) seja deferida a limi nar para que seja suspenso o curso do processo, e que, ao final, seja a ordem concedida nos termos da impetração, para que se renove o julgamento da apelação do paciente, ensejando previamente à defesa o ofertamento de razões e contra-razões, com nomeação de defensor dativo, se for o caso" (f.). 4. Em 08.05.2007, indeferi a liminar, por não estar demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano, e determinei a manifestação da Procuradoria-Geral da República (f.). 5. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (f.). É o relatório. VOTO - A