DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
IMPETRAÇÃO VISANDO A TRATAMENTO MÉDICO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Cármen Lúcia
Ementa
HABEAS CORPUS - Impetração visando a tratamento médico fora do estabelecimento prisional - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação da necessidade da medida - Via estrita que não admite exame probatório. HC 91.452-7 - Rio de Janeiro. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Paciente: Catarina de Souza Moura. Impetrante: Anselmo Pires de Souza. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. Necessidade de tratamento médico fora do estabelecimento prisional: plausibilidade jurídica não comprovada: precedentes. Habeas corpus denegado. 1. Não há plausibilidade jurídica nos fundamentos apresentados na inicial a ensejar a reforma da decisão ora questionada, especialmente porque não há, nos autos, comprovação da necessidade de submeter-se a paciente a tratamento médico que não possa ser fornecido pelo próprio estabelecimento prisional. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que, na via tímida do habeas corpus, faz-se mister a apresentação de todos os elementos tendentes à demonstração das questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória. 3. Habeas corpus denegado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 1.a T., sob a presidência do Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. Brasília, 26 de junho de 2007 - CÁRMEN LÚCIA, relatora. Data do julgamento: 26.06.2007; 1.a T.; HC 91.452-7-RJ; relatora: Ministra Cármen Lúcia; paciente: Catarina de Souza Moura; impetrante: Anselmo Pires de Souza; coator: STJ. RELATÓRIO - A Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia (relatora): 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Anselmo Pires de Souza em favor de Catarina de Souza Moura contra acórdão da 6.a T. do STJ que, em 15.03.2007, denegou a ordem no HC 52.880, rel. Min. Paulo Medina. O caso 2. Tem-se, nos autos, que a paciente foi condenada à pena de três anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/76 - f.). 3. Narra a inicial que, por sofrer de diabetes, hipertensão arterial, insuficiência renal, entre outras patologias, a paciente pleiteou ao juízo de execuções penais a sua transferência para alguma unidade hospitalar ou prisão domiciliar, tendo sido esse pedido indeferido (f.). 4. Impetrou-se, então, habeas corpus no TJRJ pleiteando o mesmo benefício, tendo a ordem sido denegada por unanimidade (f.). 5. Novo habeas corpus foi impetrado no STJ (HC 52.880, rel. Min. Paulo Medina), contra o acórdão do TJRJ, o qual também foi denegado por unanimidade pela 6.a T. daquele Superior Tribunal. 6. É contra essa decisão que se insurge o Impetrante na presente ação. Reitera ele os fundamentos dos habeas corpus anteriormente impetrados no TJRJ e no STJ. Sustenta, em síntese, que a paciente sofre de sérios problemas de saúde e que a unidade carcerária não tem condições de atender à gravidade do seu estado clínico (f.). Assevera, ainda, que, embora as ordens de habeas corpus tenham sido denegadas pelas instâncias anteriores, "(...) a paciente continua em risco iminente de vida na unidade prisional (...)" (f. - grifo no original). Requer o deferimento de liminar "(...) para determinar a internação e tratamento médico adequado à paciente em hospital do sistema; e ao solicitar informações, requer [se] determine que venha aos autos cópia e/ou original do laudo médico que foi apresentado (...) no [habeas corpus] perante o [STJ] (...)" (f. - grifo no original). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem (f.). 7. Em 23.05.2007, indeferi a liminar, por não estar demonstrada a presença do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano, e solicitei informações ao STJ, dando vista à Procuradoria-Geral da República na seqüência (f.). 8. As informações foram prestadas pela autoridade coatora em 15.06.2007 e recebidas neste Supremo Tribunal no dia 19 do mesmo mês (f.), tendo encaminhado os documentos de f. 9. A Procuradoria-Geral da República, pelo parecer do Subprocurador-Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles, opinou pelo indeferimento do presente habeas corpus (f.). É o relatório. VOTO - A Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia (relatora): 1. A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem à denegação do presente habeas co
