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STJ, AP 353-, ADMISSIBILIDADE - ESTELIONATO - CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA, Rel. Teori Albino Zavascki

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AP 353-. Relator: Teori Albino Zavascki.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

REJEIÇÃO — ADMISSIBILIDADE - ESTELIONATO - CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA

Recurso
AP 353-
Tribunal
STJ
Relator
Teori Albino Zavascki

Ementa

DENÚNCIA - Rejeição - Admissibilidade - Estelionato - Crime cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência - Atipicidade da conduta - Ocorrência - Servidor público comissionado que recebe salários sem exercer as atribuições do cargo - Circunstância em que o servidor comete falta funcional gravíssima, podendo esta configurar ato de improbidade administrativa - Inaplicabilidade do art. 171, § 3.º, do CP. APn 353-GO (2004/0106819-9). Relator: Min. Teori Albino Zavascki. Autor: Ministério Público do Estado de Goiás. Réus: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota - advogados: Cláudio Bonato Fruet e outros; Angélica Araújo dos Santos Ferreira e Edvânia de Menezes Alves - advogado: André do N. Del Fiaco - Defensor Público da União. Ementa Oficial: Penal. Recebimento da denúncia. Exame. Servidor público comissionado. Recebimento de salários sem exercer as atribuições do cargo. Ausência de tipicidade penal da conduta. Denúncia rejeitada. Precedente da Corte Especial. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. Corte Especial do STJ, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, César Asfor Rocha, José Delgado, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro-relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti. O Sr. Min. Paulo Gallotti foi substituído pelo Sr. Min. Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 20 de junho de 2007 - BARROS MONTEIRO, pres. - TEORI ALBINO ZAVASCKI, relator. APn 353-GO (2004/0106819-9); autor: Min istério Público do Estado de Goiás; réu: Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota; advogados: Cláudio Bonato Fruet e outros; réu: Angélica Araújo dos Santos Ferreira; réu: Edvânia de Menezes Alves. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Teori Albino Zavascki (relator): Trazem os autos denúncia (f.) oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em 29.08.2001, perante o Tribunal de Justiça desse Estado, imputando aos denunciados Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota - na época Deputado Estadual -, Angélica Araújo dos Santos Ferreira e Edvânia de Menezes Alves, a prática do crime capitulado no art. 317 c/c art 29, ambos do CP. Tendo o primeiro denunciado assumido o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, os autos foram encaminhados ao STJ (f.). Aqui, a Subprocuradoria-Geral da República apresentou aditamento à denúncia, nos seguintes termos: "Narra a exordial acusatória que, com o advento, em 05.09.1997, da Lei Estadual 13.145, o então Deputado do Estado de Goiás Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota viu-se impedido de continuar destinando a Gratificação de Representação (FGSP-04), do seu gabinete, à sua cunhada Angélica Araújo dos Santos, em razão do parentesco por afinidade existente entre ambos, considerando que 2 (dois) irmãos seus já ocupavam cargos públicos comissionados, naquele Estado. Assim sendo, cuidou o primeiro denunciado, de afastar, formalmente, Angélica Araújo dos Santos, nomeando, incontinenti, Edvânia de Menezes Alves, sobrinha do marido da outra, para exercer a prefalada função comissionada. Com a anuência do então deputado, Edvânia de Menezes Alves se comprometeu a receber, mensalmente, o valor equivalente à aludida função, no importe de R$ 501,99 (quinhentos e um reais e noventa e nove centavos) e a repassá-lo à segunda denunciada, conforme revelou, mais tarde, em entrevista concedida à Rede Globo de Televisão. Por se tratar de nomeação fraudulenta, Edvânia de Menezes Alves não precisaria prestar qualquer serviço à Assemblé ia Legislativa do Estado de Goiás e auferiria os benefícios da assistência médica prestada pelo Ipasgo, como recompensa pelo favor prestado a Angélica Araújo dos Santos. Em razão do artifício empregado, com o apoio dos outros dois denunciados, a segunda denunciada obteve vantagem ilícita em prejuízo da União, causando ao erário prejuízo da soma de R$ 4.517,91 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais e noventa e um centavos), correspondente aos vencimentos recebidos por Edvânia de Menezes Alves, durante os 9 (nove) meses em que, pretensamente, permaneceu no gabinete