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STJ, habeas corpus ., INOCORRÊNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO FALSA SOBRE A RENDA AUFERIDA E OMISSÃO FRAUDULENTA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO - ADMISSIBILIDADE, Rel. Laurita Vaz
BRASIL. STJ. habeas corpus .. Relator: Laurita Vaz.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SÓCIOS-GERENTES
INÉPCIA — INOCORRÊNCIA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DECLARAÇÃO FALSA SOBRE A RENDA AUFERIDA E OMISSÃO FRAUDULENTA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Laurita Vaz
Ementa
DENÚNCIA - Inépcia - Inocorrência - Crime contra a ordem tributária - Declaração falsa sobre a renda auferida e omissão fraudulenta no recolhimento de tributo devido - Autoria imputada aos sócios-gerentes da empresa - Admissibilidade - Prestação obrigatória de informação sobre a renda auferida ao Fisco e o ônus de efetuar o recolhimento do tributo devido, que são atividades inerentes aos sócios-responsáveis - Desnecessidade de que a peça acusatória faça descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado - Exordial que deve apenas narrar a conduta delituosa, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. RHC 19.686-SP (2006/0125698-0). Relatora: Ministra Laurita Vaz. Recorrentes: Armênio dos Ramos Fontanete, Paulo Sérgio Beu de Moraes, João Galileu Lobo, Humberto Ishiy e Maria Gorete Pereira Gomes Câmara - advogado: Rogério Augusto Capelo. Recorrido: TRF 3.a Reg. Ementa Oficial: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crimes contra a ordem tributária. Declaração falsa sobre a renda auferida e omissão fraudulenta no recolhimento de tributo devido. Pedido de trancamento. Alegação de que a denúncia seria genérica. Crimes societários. Mitigação dos rigores do art. 41 do CPP. Condutas, em tese, que somente poderiam ser cometidas por pessoas que detivessem poder de gerência ou administração na empresa. Precedentes do STJ. 1. Os fatos descritos na denúncia são atividades inerentes aos sócios-responsáveis, cabendo a eles a prestação de informação sobre a renda auferida ao Fisco e o ônus de efetuar o recolhimento do tributo devido. 2. Nesse contexto, tratando-se de crime societário, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5.a T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra-relatora. Brasília, 28 de junho de 2007 - LAURITA VAZ, relatora. RELATÓRIO - A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Rogério Augusto Capelo, em favor de Armênio dos Ramos Fontanete, Paulo Sérgio Beu de Moraes, João Galileu Lobo, Humberto Ishiy e Maria Gorete Pereira Gomes Câmara, denunciados pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 1.º, I e 2.º, II, ambos da Lei 8.137/90, contra acórdão proferido, em sede de writ originário, pelo TRF 3.a Reg. O decisum ora atacado restou assim ementado: "Processo penal - Habeas corpus - Trancamento de ação penal - Crimes contra a ordem tributária - Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP - Desnecessidade de descrição pormenorizada da conduta de cada acusado nos crimes de autoria coletiva - Indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas - Inadequação da via eleita para a análise do dolo - Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. 1. Habeas corpus destinado a viabilizar o trancamento da ação penal que apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 1.º, I e art. 2.º, II, ambos da Lei 8.137/90. 2. Alegação de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do recebimento de denúncia sem justa causa porque esta seria inepta por não individualizar a conduta de cada um deles e veicularia responsabilidade penal objetiva, na medida em que não evidencia o dolo de cometer crimes contra a ordem tributária. 3. Para o recebimento da denúncia é preciso que haja a correta descrição dos fatos que constituem, em tese, infração penal, a certeza do crime e indícios suficientes de sua autoria. Diante dessa afirmação, constata-se que a peça acusatória preenche os re quisitos do art. 41 do CPP. 4. Isto porque foram expostos, de forma concisa, os fatos criminosos e os diversos agentes que teriam atuado em unidade de desígnios, pois se houve duas condutas - omissão fraudulenta de informações e conseqüente omissão de receitas - e vários são os supostos e mesmos responsáveis, a narrativa deve guardar pertinência com a realidade: imputa-se os mesmos fatos típicos a todos os agentes. 5. Não há, assim, ao contrário do alegado na impetração, nos delitos societários ou coletivos, necessidade de descrição pormenorizada da conduta de cada um d
