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STJ, Habeas corpus ., ADMISSIBILIDADE, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SÓCIOS-GERENTES

TRANCAMENTO POR FALTA DE JUSTA CAUSA — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Napoleão Nunes Maia Filho

Ementa

AÇÃO PENAL - Trancamento por falta de justa causa - Admissibilidade - Denunciação caluniosa - Denúncia fundada em simples pedido de apuração de irregularidades, sem a demonstração, por meio de fatos concretos, de que as imputações feitas pelo agente eram falsas e que ele tinha conhecimento dessa falsidade - Ausência da descrição do elemento subjetivo do tipo, indispensável para a caracterização do crime - Atipicidade da conduta evidenciada. HC 58.961 - ES (2006/0101764-7). Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Impetrante: Frederico Guilherme Siqueira Campos. Impetrada: 1.a Câm. Crim. do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Paciente: Hércules dos Santos Bellato. Ementa: Habeas corpus. Direito penal e processual penal. Denunciação caluniosa. Denúncia genérica. Inépcia. Ausência de demonstração de que os fatos citados pelo paciente fossem falsos, bem como de seu conhecimento sobre essa falsidade. Pedido de envio de peças ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades. Ausência de animus caluniandi. Condutas descritas no requerimento feito pelo paciente que, à evidência, não constituem crimes. Atipicidade da conduta. Trancamento da ação penal. Confirmação da liminar. Ordem concedida. 1. "O delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. O dolo é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial" (HC 25.593-MT, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 03.05.2004). 2. A denúncia deve demonstrar, por meio de fatos concretos, que as alegações feitas pelo paciente eram falsas e que ele tinha conhecimento dessa falsidade, com a finalidade de caracterizar o elemento subjetivo, indispensável à configuração do crime de denunciação caluniosa. 3. Simples pedido de apuração de irregularidades , sem a descrição de qualquer fato que corresponda a uma figura típica, não caracteriza, por si só, o delito de denunciação caluniosa, por restar evidente que as condutas narradas não constituem crimes, ensejando o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida, para trancar a ação penal proposta contra o paciente, por falta de justa causa, confirmando-se a liminar, nos termos do parecer do Ministério Público Federal. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 5.a T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro-relator. Brasília, 7 de agosto de 2007 - NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Ministro-relator. HC 58.961-ES (2006/0101764-7); relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho; impetrante: Frederico Guilherme Siqueira Campos; impetrada: 1.a Câm. Crim. do TJES; paciente: Hércules dos Santos Bellato. RELATÓRIO - 1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de Hércules dos Santos Bellato, contra acórdão proferido pelo TJES, que denegou a ordem em writ anterior. 2. Depreende-se dos autos que o paciente fora acusado de denunciação caluniosa (art. 339 do CP brasileiro), porque, na condição de presidente do Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias de Borrachas, Beneficiamento de Borrachas, Revestimento de Borrachas, Recauchutadoras e Similares, Indústrias de Materiais Plásticos, Laminados, Embalagens e Tubos Flexíveis, Frascos e Componentes, Artefatos Injetados, Revestimentos Plásticos, Resinas Sintéticas, Fibra de Vidro e Similares do Estado do Espírito Santo - Sindiborracha-ES, encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho acusação contra o Sintraembalagens-ES, afirmando que, segundo comunicado anônimo, a diretoria fundadora do referido Sindicato não trabalhava em nenhuma indústria de fibra de vidro e alguns de seus membros era sócios da empresa Inserpla - Indústria Serrana de Plásticos Ltda.; ademais, haveria irregularidades em seu registro, sendo que teria sido constituído para representar a mesma categoria de trabalhadores do Sindicato denunciante. Solicitou-se, ao final, que o Ministério Público Estadual fosse instado a abrir processo contra a diretoria do Sintraembalagens para a apuração das irregularidades cometidas..., dentre elas, formação de qu