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STJ, habeas corpus ., INADMISSIBILIDADE, Rel. Hamilton Carvalhido

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus .. Relator: Hamilton Carvalhido.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SÓCIOS-GERENTES

IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Hamilton Carvalhido

Ementa

REGIME PRISIONAL - Roubo qualificado - Imposição de regime inicial fechado em razão da gravidade do delito - Inadmissibilidade - Circunstância em que o regime prisional poderá ser o semi-aberto, em atendimento ao preceito normativo, pois a imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica - Inteligência do art. 33, § 2.º, b, do CP. AgRg no HC 62.886-SP (2006/0154851-2). Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Valter Calixto Carneiro - advogada: Helena Ribeiro Córdula Esteves - Procuradoria da assistência judiciária. Ementa Oficial: Agravo regimental no habeas corpus. Direito penal. Roubo. Regime prisional fechado. Constrangimento ilegal. Agravo improvido. 1. Sem que haja dissídio qualquer, é segura, no direito penal vigente, excluída a hipótese da alínea a do § 2.º do art. 33 do CP, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora pela mesma norma, inserta no art. 59 do CP (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos distinta e fundamentadamente. 2. Preceituando o Código Penal, em seu art. 33, § 2.º, b, que, nos casos de "(...) condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) (...)", o regime prisional poderá ser o semi-aberto, a imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica. 3. Fazendo-se manifesto que a recusa do regime semi-aberto ao condenado decorre da natureza do crime e da sua gravidade abstrata, cabe habeas corpus para superação do inegável constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 6.a T. do STJ, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimenta l, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro-relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 26 de abril de 2007 - HAMILTON CARVALHIDO, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Hamilton Carvalhido (relator): Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão desta relatoria que concedeu ordem de habeas corpus em favor de Valter Calixto Carneiro, para estabelecer o regime semi-aberto como inicial ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, imposta pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, I e II, do CP. Está o Parquet agravante em que: "Para fixar o regime inicial fechado, as instâncias ordinárias da Justiça Paulista ativeram-se à realidade dos autos. A fixação do regime, no caso, não incide na eiva de que cuida a Súm. 718 do STF. Como comprovado nos autos, o paciente e outro roubaram um veículo e, utilizando este, roubaram outro veículo. Fizeram-no portando, ilegalmente, armas de fogo. Houve, pois, roubo com duas qualificadoras. De modo fundamentado o magistrado - e o tribunal confirmou - decidiu que, para o caso, o mais adequado era o regime fechado. Reportando-me a quanto disse às f., requeiro que o presente agravo regimental seja provido, para o fim de se indeferir o habeas corpus" (f.). É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Hamilton Carvalhido (relator): Sr. presidente, sem que haja dissídio qualquer, como entendo e tenho decidido, é segura, no direito penal vigente, excluída a hipótese da alínea a do § 2.º do art. 33 do CP, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos, embora pela mesma norma, inserta no art. 59 do CP (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos distinta e fundamentadamente. Nada impede, por conseguinte, que o magistrado, fazendo consideração das circunstâncias que informam a individualização da pena prisional, insculpidas no art. 59 do CP, a estabeleça no mínimo legal, à falta de agravante obrigatória e de causa de aumento, fixando, todavia, fundamentadamente, regime de cumprimento diverso do menos grave, sem que incorra em contradição qualquer, porque as circunstâncias individualizadoras da pena estarão, nos casos apontados, a cumprir funções diversas, quais