CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SÓCIOS-GERENTES
ESTATUTO DO DESARMAMENTO — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Felix Fischer
Ementa
ARMA DE FOGO - Estatuto do Desarmamento - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Crime que não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/2003, aplicáveis somente aos possuidores de arma de fogo. HC 75.843-MS (2007/0017755-6). Relator: Min. Felix Fischer. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - advogado: Elias César Kesrouani - Defensor Público. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Paciente: Giovani da Silva Anjos. Ementa Oficial: Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 14 c/c art. 15 da Lei 10.826/2003. Prazo para a regularização da arma. Arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Prazo referente às hipóteses de posse de arma de fogo. Não se confunde com os casos de porte ilegal de arma de fogo. I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. II - Os prazos a que se referem os arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego (v.g., art. 12 da Lei 10.826/2003). Dessa maneira, até que finde tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. III - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo de uso permitido (art. 14 c/c o art. 15 da Lei 10.826/2003). Logo, não se enquadra nas hipóteses excepcionais dos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que se referem aos casos de posse de arma de fogo. Writ denegado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Minis tros da 5.a T. do STJ, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro-relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Gilson Dipp. Brasília, 22 de maio de 2007 - FELIX FISCHER, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Felix Fischer: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Giovani da Silva Anjos, contra v. acórdão prolatado pelo E. TJMS. Retratam os autos que o ora paciente, preso em flagrante, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14 c/c o art. 15 da Lei 10.826/2004, porque portava arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O M.M. Juiz de primeira instância absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, entendendo ser atípica a conduta descrita na peça acusatória. Irresignado, o Ministério Público apelou. O tribunal a quo julgou procedente o recurso a fim de reformar a sentença e condenar o paciente pelo porte de arma de fogo. Nas razões do presente writ, sustenta a impetrante que "(...) na data da ocorrência do fato, o mesmo não era considerado crime, em virtude da vigência da MedProv 253, de 22.06.2005, que prorrogou o prazo para regularização do porte de armas até o dia 22.10.2005" (f.). Assim, tendo em vista a atipicidade da conduta praticada, pugna a impetrante pela absolvição do paciente. Informações prestadas à f. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às f., se manifestou pela denegação da ordem. É o relatório. Ementa: Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 14 c/c o art. 15 da Lei 10.826/2003. Prazo para a regularização da arma. Arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Prazo referente às hipóteses de posse de arma de fogo. Não se confunde com os casos de porte ilegal de arma de fogo. I - Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem d elineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. II - Os prazos a que se referem os arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego (v.g., art. 12 da Lei 10.826/2003). Dessa maneira, até que finde tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. III - In casu, a conduta atribuída ao
