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STF, Habeas corpus ., HOMICÍDIO E CRIME MILITAR - REUNIÃO DOS PROCESSOS - INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - JUSTIÇA MILITAR, Rel. Maria Thereza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus .. Relator: Maria Thereza.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

SÓCIOS-GERENTES

CONEXÃO — HOMICÍDIO E CRIME MILITAR - REUNIÃO DOS PROCESSOS - INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF
Relator
Maria Thereza

Ementa

COMPETÊNCIA - Conexão - Homicídio e crime militar - Reunião dos processos - Inadmissibilidade, em razão de expressa vedação legal - Delito castrense que deverá ser julgado perante à Justiça Militar. CComp 77.138-RS (2007/0005534-5). Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Autor: Justiça Pública. Réus: José Fernando Rodzinski, Arlindo Rodzinski, Leliane da Silva Brum, Evandro Pinto Madeira e Luciano da Silva. Suscitantes: Arlindo Rodzinski e outro - advogado: André de Oliveira Pires - Defensor Público da União. Suscitados: Juízo de Direito da 1.a Vara Criminal de Canoas - RS e Juízo Auditor da 1.a Auditoria da 3.a Circunscrição Judiciária Militar. Ementa Oficial: Processual penal. Conflito de competência. Crime militar. Crime de homicídio. Conexão. Reunião dos processos. Impossibilidade. 1. Mesmo havendo a conexão entre o crime de homicídio e de furto de armas do patrimônio sob administração militar, não é possível a reunião do processo, diante de vedação expressa. 2. Conflito conhecido para declarar competente para o julgamento do crime de furto das armas o Juízo da 1.a Auditoria da 3.a CJM do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 3.a Seção do STJ: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo Auditor da 1.a Auditoria da 3.a Circunscrição Judiciária Militar, nos termos do voto da Sra. Ministra-relatora. Votaram com a relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1.a Reg.), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJMG), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Paulo Gallotti. Brasília, 8 de agosto de 2007 - MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relatora. CComp 77.138-RS (2007/0005534-5); relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura; autor: Justiça Pública; réus: José Fernando Rodzinski, Arlindo Rodzinski, Leliane da Silva Brum, Evandro Pinto Madeira e Luciano da Silva; suscitantes: Arlindo Rodzinski e outro; advogado: André de Oliveira Pires - Defensor Público da União; suscitado: Juízo de Direito da 1.a Vara Criminal de Canoas-RS; suscitado: Juízo Auditor da 1.a Auditoria da 3.a Circunscrição Judiciária Militar. RELATÓRIO - A Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora): Cuida-se de conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Canoas, Rio Grande do Sul, e o Juízo da 1.a Auditoria da 3.a Circunscrição da Justiça Militar do Rio Grande do Sul suscitado pela Defensoria Pública da União em nome de Arlindo Rodzinski e José Fernando Rodzinski. Os suscitantes foram denunciados e pronunciados perante a 1.a Vara Criminal da Comarca de Canoas, Rio Grande do Sul, como incursos nas penas dos arts. 121, § 2.º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, caput, e art. 155, § 4.º, IV, na forma do art. 69, todos do CP. Os suscitantes teriam sido contratados por Leliane da Silva Brum para matar o Cabo do Exército Brasileiro, Luiz Carlos de Souza Brum, seu marido, mediante a promessa de pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de uma motocicleta e o aluguel de uma casa. Segundo constou da denúncia, um dos suscitantes, José Fernando, seria namorado da filha da vítima, que se oporia ao relacionamento de ambos. Também constou da narrativa ministerial que Leliane esperava receber um seguro de vida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no qual figurava como beneficiária. Para tanto, no dia do crime, teria deixado a porta da casa destrancada para que os suscitantes pudessem adentrar a casa. Ainda de acordo com a exordial, os suscitantes teriam subtraído para si, sob orientação de Leliane, algumas armas do Exército que estavam no veículo da vítima, utilizando-as para a execução do delito, que apenas não se consumou porque a esta reagiu, utilizando- se de uma arma que portava consigo em seu quarto. Quando já em curso referida ação penal, os suscitantes vieram a ser denunciados também perante a justiça castrense, pela prática do crime previsto no art. 240, §§ 4.º e 6.º, IV, c/c o art. 53, nos moldes do art. 9.º, II, a, todos do CP Militar, pelos mesmos fatos narrados na justiça comum, no que se refere ao crime de furto, já que as armas eram de patrimônio sob a administração do Exército brasileiro. A ação penal foi desmembrada com relação à co-ré Leliane, que foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 5 anos e 10 meses de r