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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA -, DJU 20.08.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal. Arquivo do EMFOR, STJ/N 7143 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam, Rel. Paulo Gallotti
BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA -. Relator: Paulo Gallotti.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SÓCIOS-GERENTES
Moura — DJU 20.08.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal. Arquivo do EMFOR, STJ/N 7143 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2008. Ano LIX. Nº 713 jeam
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Paulo Gallotti
Ementa
MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PERMANÊNCIA DE RÉUS EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA - INADMISSIBILIDADE MANDADO DE SEGURANÇA - Ministério Público - Impetração, pelo Parquet, visando efeito suspensivo a recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo das Execuções que indeferiu pedido de prorrogação de prazo para permanência de réus em presídio de segurança máxima - Inadmissibilidade, por tratar-se de recurso que, por expressa determinação legal, não possui o efeito desejado pelo órgão de acusação - Instituição incumbida de defender a ordem jurídica e o regime democrático que deve, frente ao indeferimento de pedido, aguardar o julgamento do agravo manejado - Inteligência do art. 197 da Lei 7.210/84. HC 82.318-RJ (2007/0100215-0). Relator: Min. Paulo Gallotti. Impetrantes: Luís Lago dos Santos e outros. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pacientes: Isaias da Costa Rodrigues, Robson André da Silva, Márcio dos Santos Nepomuceno, Márcio José Guimarães, Marco Antônio Pereira Firmino da Silva, Ricardo Chaves de Castro, Lima, Claudio José de Souza Fontarigo, Elias Pereira da Silva, Marcio Cândido da Silva, Charles da Silva Batista, Marcus Vinícius da Silva e Leonardo Marques da Silva (presos). Ementa Oficial: Habeas corpus. Transferência temporária de presos do Rio de Janeiro para Catanduvas, no Paraná. Indeferimento, pelo Juiz das Execuções, do pedido de prorrogação do prazo formulado pelo Ministério Público. Agravo em execução interposto pelo Parquet. Impossibilidade de concessão de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo. Art. 197 da LEP. Ordem concedida. 1. O STJ há muito pacificou o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, que, por expressa determinação legal, não o possui. 2. Em razão da determinação contida no art. 197 da LEP, cabe ao Ministério Público, instituição a quem incumbe a função de defender a ordem jurídica e o regime democrático, diante do indeferimento de pedido formulado perante o Juiz das Execuções, interpor e aguardar o desfecho do julgamento do agravo manejado. 3. O mandado de segurança, ação de índole constitucional cujo objetivo é o de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, não pode servir de instrumento para, em confronto com expressa disposição legal e em dissonância com o princípio do devido processo, restringir direito de condenado conferido pela Lei de Execução Penal. 4. Remarque-se que esta Corte não está a tecer qualquer consideração a respeito do mérito da necessidade de permanência ou não dos pacientes na Penitenciária de Catanduvas, mas, sim, muito embora se reconheça a dificuldade que tem enfrentado a segurança pública não só do Estado do Rio de Janeiro, mas dos grandes centros urbanos do País, que, na linha de precedentes desta Corte, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação mandamental com o fim de atribuir a agravo em execução efeito que ele não possui por expressa determinação legal. 5. Habeas corpus concedido para cassar os efeitos da decisão proferida nos autos do MS 2007.078.00199, atribuindo ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público tão-somente o efeito devolutivo. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6.a T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Min. Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro-relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 17 de maio de 2007 - PAULO GALLOTTI, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Paulo Gallotti: Cuida-se de hábeas corpus impetrado em favor de Isaias da Costa Rodrigues, Robson André da Silva, Márcio dos Santos Nepomuceno, Márcio José Guima rães, Marco Antônio Pereira Firmino da Silva, Ricardo Chaves de Castro Lima, Cláudio José de Souza Fontarigo, Elias Pereira da Silva, Márcio Cândido da Silva, Charles da Silva Batista, Marcus Vinicius da Silva e Leonardo Marques da Silva, indicando-se como autoridade coatora Desembargadora do TJRJ que, nos autos de mandado de segurança
