CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SÓCIOS-GERENTES
REMIÇÃO — FALTA GRAVE - PERDA DO DIREITO AOS DIAS REMIDOS - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 478.751-
- Tribunal
- STF
- Relator
- Paulo Gallotti
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - Remição - Falta grave - Perda do direito aos dias remidos - Admissibilidade - Inexistência de ofensa a direito adquirido e à coisa julgada - Inteligência do art. 127 da Lei 7.210/84. AgRg no REsp 478.751-SP (2002/0115926-4). Relator: Min. Paulo Gallotti. Agravante: Clodoaldo dos Santos Alves (preso) - advogado: José Rodolfo Furlan - Procuradoria da assistência judiciária. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo. Ementa Oficial: Agravo regimental. Recurso especial interposto pelo Ministério Público. Intimação pessoal. Termo inicial do prazo recursal. Recurso tempestivo. Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Agravo improvido. 1. A contagem do prazo para a interposição do recurso especial ocorreu de forma correta, em consonância com a orientação firmada, à época, por esta Corte, que entendia que a intimação das decisões judiciais para o Ministério Público deveria ocorrer com a aposição do ciente por seu representante (EREsp 123.995-SP). 2. Somente após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do STF, em 05.11.2003, firmou-se a compreensão de que o prazo deve começar a fluir, para o Ministério Público, da data da entrada dos autos naquele órgão. 3. De outra parte, o STJ, em harmonia com a jurisprudência do STF, tem entendido, reiteradamente, que, comprovada a falta grave do apenado, cabe ao juízo da execução determinar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 6.a T. do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Ressalvou entendimento o Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Min. Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro-relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 28 de junho de 2007 - PAULO GALLOTTI, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Paulo Gallotti: A hipótese é de agravo regimental em ataque à decisão assim resumida: "Execução penal. Falta grave. Perda dos dias remidos. Inexistência de direito adquirido. Nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, o condenado que cometer falta grave durante a execução da pena perde os dias remidos, não se podendo falar em ofensa a direito adquirido. Precedentes. Recurso especial provido". Sustenta o agravante que o recurso do Ministério Público não poderia ter sido conhecido, pois manifestamente intempestivo, devendo considerar-se como data de início da contagem do prazo de interposição a de entrada dos autos naquela instituição. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria constitucional referente ao art. 5.º, XXXVI, da CF, notadamente sobre a ofensa à coisa julgada. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Paulo Gallotti (relator): A irresignação não merece acolhimento. A contagem do prazo para a interposição do recurso especial ocorreu de forma correta, em consonância com a orientação firmada, à época, por esta Corte, que entendia que a intimação das decisões judiciais para o Ministério Público deveria ocorrer com a aposição do ciente por seu representante (EREsp 123.995-SP). Somente após o julgamento do HC 83.255-5, pelo Plenário do STF, em 05.11.2003, firmou-se a compreensão de que o prazo deve começar a fluir, para o Ministério Público, da data da entrada dos autos naquele órgão. De outra parte, o STJ, em harmonia com a jurisprudência do STF, vem decidindo, reiteradamente, que, comprovada a falta grave do apenado, cabe ao juízo da execução determinar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, verbis: "O condenado que for punido por f alta grave perderá o tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". Em reforço, confiram-se precedentes deste tribunal: A) "Recurso especial. Execução penal. Falta grave. Regressão de regime prisional. Aplicação do art. 118 da LEP. Perda dos dias remidos. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso provido. 1. É firme a orientação do STJ no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I, da LEP, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 2. A decret
