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re -, CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76 - INAPLICABILIDADE, Rel. Pedro Ranzi

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Pedro Ranzi.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

REGIME PRISIONAL

PENA — CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 18, IV, DA LEI 6.368/76 - INAPLICABILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Pedro Ranzi

Ementa

ENTORPECENTE - Tráfico - Pena - Causa de aumento prevista no art. 18, IV, da Lei 6.368/76 - Inaplicabilidade - Advento de lei nova que não previu a majorante - Retroatividade da norma mais benigna - Redução da reprimenda que se impõe - Inteligência da Lei 11.343/2006. Ac 5.383 - Classe: ApCrim 2007.000087-4 - Origem: Sena Madureira - Órgão: Câmara Criminal. Relator: Des. Pedro Ranzi. Revisor: Des. Francisco Praça. Apelante: Marlene Nogueira da Silva - Defensor Público: Elisio Manoel Pinheiro Mansour Filho. Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Promotor: Dayan Moreira Albuquerque. Objeto da ação: Penal. Tráfico de substância entorpecente. Legislação extravagante. Ementa Oficial: Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Impossibilidade. Exclusão da majorante do art. 18, IV, da Lei 6.368/76. Nova lei reguladora. Regime de cumprimento. Inicialmente fechado. 1. Não há falar-se em absolvição, quando o conjunto probatório carreado para os autos, está em perfeita consonância com os depoimentos das testemunhas. 2. Com o advento da Lei 11.343/2006, inaplicável tornou-se a majorante prevista no art. 18, IV, da Lei 6.368/76, em face da retroatividade mais benigna. 3. O regime de cumprimento da pena imposta é o inicialmente fechado. Vistos, relatados e discutidos estes Autos 2007.000087-4, em que são partes as supranominadas, acordam os membros da Câmara Criminal do E. TJAC, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do desembargador-relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 17 de maio de 2007 - ARQUILAU MELO, pres. - PEDRO RANZI, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. Pedro Ranzi (relator): Marlene Nogueira da Silva, fora condenada, como incursa nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, e o pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multas, em virtude de no dia 25. 05.2006, por volta das 9h30min, na Av. Brasil, ao lado da Sucam, no Bairro Jorge Alves Júnior, na Cidade de Sena Madureira, a denunciada foi presa em flagrante delito, portando substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo 1 (um) tablete de maconha, pesando 1g (um grama). Às f., por seu defensor público, a ré apelou da sentença, requerendo apresentar as razões na instância superior. Razões do apelo às f., onde pretende a apelante ver reformada a decisão de primeiro grau, com sua absolvição, e/ou em caso de entendimento diverso, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecente, previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, ou ainda, a redução da pena imposta ao mínimo legal. Em contra-razões, f., o Ministério Público, requereu seja negado provimento ao recurso, para ver mantida a sentença in totum. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, às f. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Des. Pedro Ranzi (relator): Narram os autos, que no dia 10.05.2006, por volta das 15h00, conforme correção da denúncia, f., no Município de Sena Madureira, mais precisamente na Av. Brasil, visando confirmar a suspeita de que a adolescente/apelante comercializava entorpecente foi feita então uma simulação pelo diretor da Escola Fundamental Raimundo Hermínio de Melo, para que outra adolescente de nome Ana Paula Ferreira de Lima, simulasse uma compra de entorpecente, o que foi feito, tendo ambas se dirigido à residência da apelante, que após o recebimento de R$ 5,00 (cinco reais), entregou a Ana Paula um pequeno pedaço de uma substância esverdeada, envolto em plástico tipo filme, e, após a compra simulada, a adolescente mostrou a substância ao Diretor Isaac Dàvila Filho, o qual levou a substância até a delegacia de polícia, onde descobriu-se que tratava-se de maconha, conforme laudo de constatação preliminar de f. A apelante teve sua prisão pre ventiva decretada em 23.05.2006, pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Sena Madureira, eis que em cumprimento de mandado de busca e apreensão, f., a polícia logrou êxito em apreender na residência da apelante um tablete de uma substância esverdeada, aparentando ser maconha, pesando 2 (duas) gramas aproximadamente. Feito um breve relato dos fatos, passo agora a analisar o mérito. A materialidade encontra-se provada pelo termo de exibição e apreensão de f.; laudo de exame toxicológico (maconha) de f.; laudo de exame grafotécnico, f. Quanto à autoria, foi negada inicialmente pela apelante, onde