COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
REGIME PRISIONAL
PRONÚNCIA — NULIDADE - OCORRÊNCIA - DECISÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS RAZÕES QUE EMBASARAM O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ANULAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Ementa
SENTENÇA - Pronúncia - Nulidade - Ocorrência - Decisão que deixou de apresentar as razões que embasaram o reconhecimento das qualificadoras - Ausência de fundamentação - Anulação do decisum que se impõe. ReCrim 2007.000159-1, Comarca de Paripueira. Recorrentes: Edvaldo Siqueira dos Santos e outro - defensora: Ronivalda de Andrade. Recorrido: Ministério Público. Ac 3.0107/2007. Ementa Oficial: Penal - Processual penal - Sentença de pronúncia - Recurso em sentido estrito - Ausência de fundamentação acerca das qualificadoras - Nulidade da pronúncia - Configuração - Magistrado não declinou os motivos que alicerçam a existência das qualificadoras. Decisão: Recurso conhecido e provido - Anulação da sentença - Retorno dos autos à origem - Necessidade de nova pronúncia. Unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos, os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob o n. 2007.000159-1, originários da Comarca de Paripueira, tendo como recorrentes Edvaldo Siqueira dos Santos e outro e recorrido Ministério Público. DECISÃO - Acordam os desembargadores integrantes da Câmara Criminal desta C. Corte de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do relator, à unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mário Casado Ramalho (pres.), José Carlos Malta Marques (relator) e Orlando Monteiro Cavalcanti Manso. Maceió, 31 de maio de 2007 - MÁRIO CASADO RAMALHO, pres. - JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES, relator. ReCrim 2007.000159-1 - Comarca de Paripueira; recorrentes: Edvaldo Siqueira dos Santos e outro; defensora: Ronivalda de Andrade; recorrido: Ministério Público. VOTO - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o n. 2007.000159-1, originário da Comarca de Paripueira, tendo como recorrentes Edvaldo Siqueira dos Santos e recorrido Ministério Públ ico. Os recorrentes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, II, III e IV e do art. 211 do CP brasileiro (homicídio qualificado e ocultação de cadáver). Instaurada a competente ação penal pública incondicionada, os réus, ora recorrentes, foram pronunciados, sentença de f., com substrato na previsão das penas pleiteadas na referida denúncia. Irresignados, os réus interpuseram a espécie recursal analisada (f.), com o intuito de ser declarada nula aquela decisão judicial, "por ausência de fundamentação quanto à existência das qualificadoras". Aduzem, para tanto, que "é evidente, pela simples leitura da r. decisão de pronúncia, que o MM. Juiz de Direito de primeira instância não mencionou um único fundamento concreto e real, existente nos autos, apto a demonstrar a existência, na hipótese, das qualificadoras do suposto delito praticado pelos recorrentes. Na realidade, não há, na decisão atacada, nenhuma fundamentação, nem sequer uma alusão à conduta dos recorrentes que pudesse caracterizar essas circunstâncias qualificadoras. Portanto, não havendo na pronúncia a necessária motivação acerca das qualificadoras, configura-se, de modo inequívoco, nulidade absoluta do ato judicial, por inobservância do art. 93, IX, da CF, conforme o pacífico entendimento pretoriano" (sic). Em contra-razões, f. o Ministério Público requereu o improvimento do presente recurso, por entender que não existe nenhuma circunstância capaz de nulificar a sentença de pronúncia. O insigne magistrado de primeiro grau manteve a sentença que pronunciou os acusados/recorrentes, f. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, f., em preliminar pugna pela nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação em relação às qualificadoras. Este, o relatório. Decido. O recurso fora manejado com intuito de ver anulada a sentença de pronúncia prolatada em desfavor dos recorrentes. Tal nulidade seria decorrente da ausência de fundamentação das qualificadoras do homicídio. Nos dizeres do ilustre Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 667): "Fundamentação: é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que conste os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do princípio da persuasão racional ou livr
