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MEMBROS DAS CÂMARAS - NOMEAÇÃO - PROCEDIMENTOS PARA ESCOLHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO — MEMBROS DAS CÂMARAS - NOMEAÇÃO - PROCEDIMENTOS PARA ESCOLHA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999 Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1955, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, decreta: Art. 1° A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2° A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação. § 1° As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o "curriculum vitae" dos indicados. § 2° As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas. § 3° As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas. Art. 3° O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3° do art. 2° deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino. Art. 4° O Ministério da Educa ção divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 1.716, de 24 de novembro de 1995. Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Paulo Renato Souza