COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
REGIME PRISIONAL
SUSPENSÃO CONDICIONAL — RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Edinardo Souza
Ementa
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Admissibilidade - Réu que preenche os requisitos legais objetivos e subjetivos para a concessão do benefício - Inteligência do art. 77 do CP. ApCrim 2.573/2007 - Origem: 3.a Vara Criminal e Auditoria Militar da Comarca de Macapá. Apelante: Grimoaldo Oliveira Rodrigues - advogada: Lucidéa Portal Melo de Carvalho. Apelado: Ministério Público. Relator: Des. Edinardo Souza. Ementa Oficial: Penal e processual penal. Apelação. Lesão corporal grave. Reação. Ofensa moral. Causa de diminuição. Relevante valor moral ou social. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Violência. Suspensão condicional da pena. 1. Eventuais ofensas morais não podem ser tidas como justificativas para a prática de lesões corporais graves. 2. Não comprovado que a conduta do agente motivou-se por razões de relevante valor moral ou social, impossível falar-se em aplicação da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4.º, do CP. 3. É vedado, conforme disciplina o art. 44 do CP, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o agente pratica o delito com violência. 4. Se reprimenda definitiva resultou em 2 (dois) anos de reclusão; se for incabível para o caso do agente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como se não se tratar de réu reincidente, nem contra si foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 77, II, do CP, possível a concessão do sursis. 5. Recurso provido, em parte. ACÓRDÃO - Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do E. TJAP, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Edinardo Souza (relator), Dôglas Evangelista (revisor) e Mello Castro (pres. e vogal). Macapá, 5 de junho de 2007 - MELLO CASTRO, pres. - EDINARDO SOUZA, relator. ApCrim 2.573/2007; origem: 3a Vara Criminal e Auditoria Militar da Comarca de Macapá; apelante: Grimoaldo Oliveira Rodrigues; advogado: Lucidéa Portal Melo de Carvalho; apelado: Ministério Público; relator: Des. Edinardo Souza. RELATÓRIO - Grimoaldo Oliveira Rodrigues interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.a Vara Criminal da Comarca de Macapá que, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Amapá, condenou-lhe, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2.º, IV, do CP, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, reprimenda que foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 3.280,00 (três mil duzentos e oitenta reais), e prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena aplicada. Narra a denúncia que "(...) a nominada vítima foi até a residência do denunciado com a finalidade de cobrar o cumprimento de uma negociação feita entre ambos. Ocorre que ao chegar, Silvano foi recebido de forma descortês e violenta pelo denunciado, que de forma inopinada desferiu uma facada no rosto da vítima (...)" (f.). Em suas razões, alegou que a vítima ao ser recebida na sua residência, o ofendeu moralmente com palavras de baixo calão, levando-o assim ao descontrole emocional e, por conseqüência disso, atacou o agressor como forma de defesa moral, provocando-lhe um corte na face. Quanto à pena pecuniária aplicada, disse que é varão desempregado e sobrevive de "bicos" motivo pelo qual não tem como pagar a quantia fixada, máxime se considerar o tempo de prestação de labor comunitário. Aduziu, também que a vítima contribuiu para o evento, devendo-se, assim, afastar o ilícito de lesões corporais dolosas, diante da actio libera in causa. Nesse passo, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, absolvendo-o da condenação que lhe foi imposta ou, alternativamente, desc lassificando-se o delito para o previsto no art. 129, § 4.º, do CP. Ainda de forma alternativa, pediu a redução do valor da pena pecuniária imposta, bem como a do período de prestação de serviços à comunidade, levando-se em consideração a confissão e a sua primariedade. Contra-arrazoando, alegou o Ministério Público que o apelante agiu livremente e provocou dolosamente a lesão corporal na vítima, cortando-lhe o rosto com uma faca, preenchendo, assim, todos os elementos essenciais informadores do tipo previsto no art. 129, § 2.º, IV. Acrescentou que não há que se falar em causa de dimi
