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re 38, FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE, Rel. Juíza Janete Fadul

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 38. Relator: Juíza Janete Fadul.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ROUBO QUALIFICADO

Em revisão editorial

PENA-BASE — FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE

Recurso
re 38
Tribunal
Relator
Juíza Janete Fadul

Ementa

PENA - Fixação da pena-base acima do mínimo legal - Possibilidade - Primariedade e bons antecedentes que não justificam, por si só, a aplicação do mínimo - Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 1.a Câm. Crim. - ApCrim 9835-1/2007 - Salvador - Processo originário 073/04 - Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto. Apelante: Zinelton Barros Bastos. Apelado: Ministério Público. Advogado: Miguel Arcanjo Montalvão Pires. Relatora: Juíza Janete Fadul de Oliveira. Ementa Oficial: Apelação criminal - Porte ilegal de arma de fogo - Disparo em via pública - Art. 15 da Lei 10.826/2003 - Materialidade e autoria comprovadas - Fixação da pena-base acima do mínimo legal - Possibilidade - Circunstâncias judiciais desfavoráveis. A condenação de agente como incurso nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/2003 requer prova segura, não restando dúvidas quanto à efetiva prática, ou mesmo quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Para a fixação da pena-base o julgador deve se valer de seu livre convencimento e, motivadamente, estabelecer o quantum ideal, respeitados os limites mínimo e máximo previstos legalmente. A primariedade e os bons antecedentes não são, por si só, fatores determinantes da fixação da pena-base no mínimo legal, mormente quando a culpabilidade e as circunstâncias do crime forem desfavoráveis. É incabível a redução da pena abaixo do patamar combinado, em virtude da gravidade do delito em razão de uma discussão de trânsito. O réu não reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos pode cumpri-la, desde o início, em regime aberto, sendo que o estabelecimento de regime mais severo somente se justifica em casos excepcionais. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP brasileiro, e ultrapassando um ano a pena privativa de liberdade fixada, pode a mesma ser substituída por duas penas restritivas de direitos (§ 2.º do mesmo artigo). Não merece nenhum reparo à decisão atacada, estando a mesma d evidamente fundamentada, e observando-se os critérios legais. Manutenção da sentença. Recuso improvido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados discutidos estes autos de ApCrim 9835-1/2007, da Comarca de Palmas de Monte Alto, no qual figuram, como apelante Zinelton Barros Bastos e, apelado, Ministério Público. Acordam, os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1.a Câm. Crim. do TJBA, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo agitado, pelas razões a seguir expendidas: Integra, o presente, o relatório de f. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Zinelton Barros Bastos contra sentença que o condenou da acusação que lhe foi imputada na exordial de ter praticado os delitos do art. 15 da Lei 10.826/2003. Narra a denúncia que o apelante após discussão de trânsito com José Fernando Porto de Oliveira, efetuou três disparos de arma de fogo para amedrontá-lo: que a arma utilizada foi um revólver, calibre 38, o qual não era registrado em nome do agente e que também não possuía autorização para porte. Após todas as diligências legais, a sentença foi prolatada com a condenação do recorrente nas penalidades do art. 15 da Lei 10.826/2003. Com acerto, agiu o nobre magistrado de primeiro grau ao decretar a condenação do apelado, senão vejamos: Da análise dos autos, constata-se que a prova colacionada aos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime prelecionado na inicial acusatória, uma vez que durante o exame dos autos, verificamos restar configurado os disparos pelo réu, contra o carro da vítima, após discussão no trânsito. Passemos, então, ao exame do acervo probatório: O recorrente fundamenta seu pedido alegando que para haver condenação é indispensável provas irrefutáveis da materialidade da infração e indícios de autoria, entretanto as provas coligidas não conseguiram firmar convicção e clareza acerca do delito desta série na medida em que os depoimentos constantes no caderno process ual demonstram fragilidade total do que tentou provar o Ministério Público. Da prova produzida na dilação probatória emergiu, especialmente em vista do auto de apreensão de f. e os depoimentos colhidos às f. a ocorrência do delito, e em conseqüência a materialidade restou integralmente comprovada nos autos. Quanto à autoria, insustentável a alegação de que o conjunto probatório foi frágil. Está caracterizado que o recorrente efetuou três disparos, tendo um dos projéteis atingido o pneu do carro do Sr. José Fernando Porto de Oliveira, com quem o réu discutiu no transito. Vejamos: O reco