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STF, Apelação ., MEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM FASE INQUISITORIAL - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - QUANDO SE IMPÕE, Rel. Luiz Gerardo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação .. Relator: Luiz Gerardo.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ROUBO QUALIFICADO

Em revisão editorial

ROUBO QUALIFICADO — MEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM FASE INQUISITORIAL - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - QUANDO SE IMPÕE

Recurso
Apelação .
Tribunal
STF
Relator
Luiz Gerardo

Ementa

PROVA - Roubo qualificado - Meio probatório produzido em fase inquisitorial - Insuficiência para embasar decreto condenatório em razão da ausência de contraditório e ampla defesa - Realização, ademais, de reconhecimento pessoal sem a observância do disposto no art. 226 do CPP - Absolvição que se impõe. 2004.0005.0279-4/0 - Apelação crime (de Fortaleza). Apelante: Fábio Eufrásio da Silva. Apelada: a Justiça Pública. Relator: Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido. Ementa Oficial: Apelação. A prova que autoriza a condenação é a judicializada, a dizer, depurada no contraditório pela ampla defesa. A do inquérito, principalmente o reconhecimento do pretenso ladrão, realizado sem observância do procedimento determinado pelo art. 226 do CPP, ainda mais quando sem ratificação em juízo, não tem força probante e "induz à falta de justa causa para a condenação" (STF, 1.a T., HC 70.936-SP, rel. Min. Pertence). Decreto condenatório reformado, pronunciada, em conseqüência, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VI, do CPP. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos. 1. O apelante, sobrenomeado, recebeu condenação de cinco anos e quatro meses de reclusão, regime semi-aberto, pela prática de roubo à mão armada e em concurso de pessoas. Inconformado, apelou. Ao passo em que nega participação no delito, argumenta a ausência de provas autorizadoras da reprimenda que lhe foi aplicada. A Promotoria contra-arrazou. Autos nesta alçada, superveio parecer ministerial pelo desprovimento do reclamo. Causa consectio. 2. Empresta-se ao apelo solução sem curto-circuito, a dizer, breve e objetiva. Não se vê nos autos prova limpa e segura para a condenação. Assim é que, na instrução criminal, o apelante retratou-se, negando, peremptoriamente, tenha sido um dos cinco cupinchas, que, à mão-armada, tomaram a mochila da visitante portuguesa Luisa Narigão, no Mucuripe, subindo, em fuga, o Morro de Santa Teresinha , isso na manhã de 28.09.2003. A única testemunha arrolada na denúncia, um capitão PM, comandante da guarnição que acudiu a lusitana, não presenciou o roubo e admitiu, às expressas, que deu voz de prisão ao apelante porque ele lhe pareceu suspeito, embora não estivesse na posse do pertence da vítima. É exatíssimo que a turista, na delegacia, apontou o preso como um dos ladrões. Certíssimo, em contrapartida, que o reconhecimento não foi ratificado no contraditório. É que ela não prestou declarações judiciais por já ter retornado à Lisboa ao tempo em que se processava colheita das provas. Acerca do reconhecimento extrajudicial, bom ter em conta que ele não se mostra muito confiável. A turista foi atacada de supetão por cinco indivíduos. E a ação delituosa sucedeu de forma muito rápida. Apanhada de surpresa, atordoada, amedrontada, abalada emocionalmente, difícil, muito difícil, que, em tais condições, tenha gravado, com preciso discernimento, a fisionomia dos que a assaltaram. É possível que os tenha visto pelas costas, só, quando fugiam. Grande, assim, a probabilidade de que confundisse os marginais com pessoas de características físicas assemelhadas, o que, de certa forma, esmaece a força probante da reconhecença. De uma forma geral, o reconhecimento é valioso para a determinação da autoria do roubo. A diretiva, contudo, é de ser encarada com moderação, sabido que só funciona como prova decisiva do delito quando enlaçada com outros elementos probantes, algo que na espécie não sucede. Aliás, e a bem da verdade, essa semiprova foi estragada, pontualmente, pelo delegado, que não observou, como devia, principalmente diante do número de assaltantes - cinco, já se disse -, as formalidades dispostas no art. 226 do CPP. "Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 do CPP, elide sua força probante e induz a falta de justa causa para a condenação (...)". Ao menos isto é o que já pronunc iou o STF em acórdão relatado pelo Min. Pertence (1.a T., HC 70.936-2-SP, DJU 06.09.1996). De ver-se, por outro lado, que a instrução probatória foi brevíssima. Reduziu-se a dois atos: o interrogatório do apelante, com o desmentido da mea culpa declinada na lavratura do flagrante; e a inquirição do capitão PM, com a confirmação de que prendera o réu, no alto do morro, por mera suspeita pessoal de que ele fez parte da gang que assaltou a portuguesa. Nada mais. Sequer, recapitula-se, a ratificação do inconfiável reconhecimento do indigitado, destituído, já se fez menção, das exigências legai