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apelação ., CONTRAVENÇÃO - ATIPICIDADE, Rel. Sandoval Oliveira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: Sandoval Oliveira.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ROUBO QUALIFICADO

Em revisão editorial

PORTE DE ARMA BRANCA — CONTRAVENÇÃO - ATIPICIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
Sandoval Oliveira

Ementa

CONTRAVENÇÃO PENAL - Porte de arma - Atipicidade - Ocorrência - Acusado que portou um facão em via pública - Inexistência de normas que disponham sobre a utilização de armas brancas, impossibilitando, assim, a concessão de licença para o seu porte - Aplicação do princípio da estrita reserva legal. Órgão: 1.a T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial - Processo 2007.04.1.001315-4. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: Raimundo Francisco dos Santos. Relator: Sandoval Oliveira. Ementa Oficial: Penal e processo penal. Porte de arma branca. Contravenção. Atipicidade. 1. A conduta de quem porta um facão em via pública não se subsume ao tipo descrito no art. 19 do Dec.-lei 3.688/41, haja vista a ausência de regulamentação sobre a utilização de armas brancas. 2. Inexistindo a possibilidade de se obter autorização para uso de instrumentos dessa natureza, não há justa causa para o prosseguimento do feito, em face do princípio da reserva legal estrita. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO - Acordam os Srs. Juízes da 1.a T. Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDF, Sandoval Oliveira - relator, Leila Arlanch - vogal, Gislene Pinheiro - vogal, sob a presidência da Juíza Leila Arlanch, em conhecer. Improver o recurso. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília, 12 de junho de 2007 - SANDOVAL OLIVEIRA, relator. RELATÓRIO - Adoto o relatório do parecer lançado às f.: "Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de f., que determinou o arquivamento dos autos por considerar atípica a conduta do acusado, consoante art. 43, I, do CPP. Irresignado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios da instância de origem alega, em síntese, que não há como prosperar a fundamentação observada pela Juíza a quo, eis que se encontram comprovadas a autoria e materialidade delitivas, devendo ser considerado com fato típico o porte da arma branca em questão. Contra-razões às f., pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Passa-se à manifestação". Acrescento que o representante do Parquet em exercício nesta Turma, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTOS - O Exmo. Sr. Juiz Sandoval Gomes de Oliveira (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade - objetivos e subjetivos - conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pretendendo cassar a r. sentença proferida pela magistrada responsável pelo 1.º Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Gama - DF, que determinou o arquivamento dos autos, ao fundamento de que, inexistindo regulamentação sobre as armas brancas, não há como se exigir autorização para o seu uso, porte ou transporte, o que torna atípica a conduta descrita no Termo Circunstanciado, atribuída ao recorrido. Alega o Ministério Público que a conduta do apelado se amolda ao tipo legal previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais e que o entendimento esposado pela julgadora singular é minoritário na jurisprudência e doutrina. Aduziu que a caracterização do ilícito em apreço, se dá pelo simples uso da arma branca, em finalidade diversa daquela para a qual fora criada. Esta E. Turma Recursal, por mais de uma vez, se manifestou sobre o tema, concluindo que aquele que porta arma branca com o intuito de utilizá-la como instrumento de ataque e defesa, ou seja, para fim diverso daquele para o qual foi criado o instrumento, deve responder pela contravenção capitulada no art. 19 do Dec.-lei 3.688/41 (Confira-se: APJ 20040810022864; APJ 20020111141939; APJ 20020910036488). Contudo, analisando detidamente a vexata quaestio, constato que o fundamento da r. sentença, à luz dos princípios que regem o direito penal, mormente o pr incípio da reserva legal, impede qualquer conclusão diversa daquela adota pela sentenciante. Com efeito, inexiste legislação específica que regule o uso, o porte ou a posse das denominadas armas brancas, o que torna o fato atípico. Diz o art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688/41), configurar contravenção penal: "trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade". Inexistindo regulamento para o porte de arma branca, não há como o indivíduo obter a autorização exigida na norma penal incriminadora. Confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci sob