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STJ, Habeas corpus ., SE AUTORIZA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO, Rel. Getulio Pinheiro

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: Getulio Pinheiro.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ROUBO QUALIFICADO

Em revisão editorial

PRÁTICA DE NOVO DELITO OU FALTA GRAVE — SE AUTORIZA A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Getulio Pinheiro

Ementa

EXECUÇÃO PENAL - Regime prisional - Regressão - Admissibilidade - Prática de novo fato definido como crime - Posse de entorpecente para uso próprio - Delito ao qual não é imposta pena privativa de liberdade - Irrelevância - Inteligência do art. 118, I, da Lei 7.210/84. Impetrante: Walber Guimarães. Paciente: Alvanyr Guimarães. Relator: Des. Getulio Pinheiro. Ementa Oficial: Habeas corpus. Execução penal. Regime semi-aberto. Prática de novo delito. Instauração de inquérito disciplinar. Regressão de regime. Ordem denegada. 1. A prática de novo delito ou falta grave, durante a execução penal, autoriza a regressão do regime prisional imposto ao condenado (art. 118, I, da Lei 7.210/84). 2. Irrelevante, nesse caso, a possibilidade de vir a ser condenado por posse de entorpecente para uso próprio, em que não se impõe pena privativa de liberdade, uma vez que o citado dispositivo legal aplica-se independentemente da natureza da pena. 3. Incensurável o recolhimento cautelar do paciente ao presídio até seu julgamento pela nova infração penal. Por não se tratar de medida definitiva, desnecessária sua oitiva prévia. ACÓRDÃO - Acordam os Srs. desembargadores da 2.a T. Criminal do TJDF e dos Territórios, Getulio Pinheiro - relator, Aparecida Fernandes e Romão C. Oliveira - vogais, sob a presidência do Des. Romão C. Oliveira, por unanimidade, em denegar a ordem, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas. Brasília, 28 de junho de 2007 - GETULIO PINHEIRO, relator. RELATÓRIO - Walber Guimarães impetra ordem de habeas corpus em favor de Alvanyr Guimarães. Alega que o paciente cumpria pena em regime semi-aberto e trabalhava na empresa Delhy Pont Car quando, durante rebelião no Centro de Progressão Provisória, da qual não participou, foi surpreendido por policiais com a apreensão de pequena quantidade de maconha perto de sua carteira. Por isso permaneceu recolhido por dez dias ao Centro de Detenção Provisória. Embora exp irada essa pena a 25 de maio do corrente ano, não retornou ao Centro de Progressão Provisória. Requer a concessão da ordem para esse fim. O MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais prestou as seguintes informações: "O paciente foi condenado nos Autos 2006.01.1.04131-6/VEC, a pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime previsto no art. 12 caput, da Lei 6.368/76, bem como a pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 14 da Lei 6.368/76. O sentenciado iniciou o cumprimento da pena em 04.05.2005, e, até a presente data, reparou 2 anos, 3 meses e 7 dias de sua reprimenda, considerando-se os dias remidos. Em 10.11.2006, por intermédio de seu advogado, interpôs pedido de progressão para o regime semi-aberto c/c trabalho externo (f.). Em 27.02.2007, após manifestação Ministerial, foi proferida decisão deferindo a transferência do sentenciado para o regime semi-aberto e concedendo autorização para saídas temporárias e trabalho externo, via Funap ou mediante proposta de emprego previamente aprovado por este juízo (f.). Por decisão datada de 11.04.2007, o sentenciado foi autorizado a trabalhar externamente na empresa Denny Anthony Andrade (Delphy Point Car). Em 24.04.2007, o paciente foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária - CPP. Ocorre que a direção do estabelecimento penal, por intermédio do Ofício 1208/07-CPP de 25.04.2007, informou que, no dia 15.05.2007, o sentenciado foi transferido para o Centro de Internamento e Reeducação - CIR, em razão de haver sido encontrado em poder do mesmo certa quantidade de substância tóxica e entorpecente, quando submetido à revista corporal de praxe no interior do Bloco II, por volta das 23h10min. Informou, ainda, que o sentenciado foi encaminhado a Delegacia de Repressão a pequenas Infrações - DRPI, onde foi registrada a Ocorrência Policial 865/07, a qual gerou Termo Circunstanciado 405/07 da DRPI. Por fim, escla receu que seria instaurado o competente inquérito disciplinar pelo Núcleo de Disciplina-CPP, visando apurar os fatos. Cumpre ressaltar que, até o presente momento, o inquérito disciplinar não deu entrada nesta Vara de Execuções Criminais, para fins de eventual regressão de regime, porventura seja condenado pela prática de novo delito, na forma do art. 188, I, da LEP. Finalmente, informo a V. Exa. que nesta data determinei fosse oficiado ao juízo competente (Processo 2007.01.1.055748-9) solicitando prioridade de julgamento, a fim de consolidada (sic) a sua situação processual; sendo