EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
LEI 9.424/96, ART 6º, § 1º — VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - FIXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999 Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta: Art. 1° Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6°, § 1°, da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2° Para fins do disposto no art. 2°, § 1°, alínea "c", do Decreto n° 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental: I - 1,00 para os alunos da 1a a 4a séries, nas escolas urbanas e rurais; II - 1,05 para os alunos da 5a a 8a séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais. Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo. Art. 3° Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2° do art. 2° do Decreto n° 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2000. Art. 5° Fica revogado o Decreto n° 2.935, de 11 de janeiro de 1999. Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Paulo Renato Souza Martus Tavares
