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STJ, re -, DESCARACTERIZAÇÃO, Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ROUBO QUALIFICADO

Em revisão editorial

LEGÍTIMA DEFESA — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Sérgio Bizzotto Pessoa

Ementa

HOMICÍDIO - Legítima defesa - Descaracterização - Ausência de comprovação inequívoca de que o acusado agiu dentro dos limites do art. 25 do CP - Pronúncia que se impõe. RSE 35050098926. Requerente: Rozeni Carvalho de Paula. Requerido: Ministério Público Estadual. Relator: Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça. Ementa Oficial: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de animus necandi e legítima defesa. Improcedência. Recurso conhecido e improvido. 1. A ausência de provas de que a ré, ao desferir golpes de faca contra a vítima, o fez com animus laedendi não determina a desclassificação do crime de homicídio para o crime de lesões corporais. 2. A absolvição, em decorrência do reconhecimento de legítima defesa, só tem cabimento diante de uma prova cumpridamente demonstrada de ter o réu agido dentro dos limites dispostos pelo art. 25 do CP. A contrário senso, a simples dúvida em torno da moderação dos meios necessários para repelir a agressão que se qualifique como injusta, atual ou iminente, ocasiona a submissão do caso ao julgador natural dos crimes dolosos contra a vítima - Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acorda a E. 1.a Câm. Crim. do TJES, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade negar provimento ao recurso. RELATÓRIO - Recorre Rozeni Carvalho de Paula da r. Sentença que, prolatada às f., a pronunciou como incursa nas sanções previstas no art. 121, caput, do CP, em razão de haver a mesma, no dia 14.08.2004, tirado a vida da vítima Hygino dos Santos Filho, ao desferir-lhe golpes de arma branca (faca). Em razões de f., a recorrente pleiteia a desclassificação para crime diverso dos dolosos contra a vida e, alternativamente, a absolvição sumária, ao argumento de ter agido em legítima defesa própria. As contra-razões, em que requer o improvimento do recurso, foram apresentadas às f. Despacho de sustentação da r. pronúncia às f. Opina o douto Procurador de Justiça - f. - pela manutenção daquele édito. É o breve relatório. Vitória, 11 de abril de 2007 - SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, relator. VOTO - Através da r. sentença de f., Rozeni Carvalho de Paula foi pronunciada como incursa nas sanções previstas no art. 121, caput, do CP. De tal decisão recorre a defesa sob o argumento de que não há provas suficientes nos autos que confirmem ter a acusada agido com animus necandi requerendo, portanto, a desclassificação do delito. Sustenta, ainda, que a recorrente teria atuado em legítima defesa própria, alegando que as provas dos autos tornam esta afirmação extreme de dúvidas. É o que consta das razões apresentadas, f., o que também sustentou por ocasião das alegações finais, f. Quanto ao segundo fundamento do recurso sub examine, relembro aos eminentes pares que, reiteradamente, tenho me pronunciado perante este Colegiado que a absolvição, em decorrência do reconhecimento da legítima defesa, só tem cabimento diante de uma prova cumpridamente demonstrada de ter o réu agido dentro dos limites dispostos pelo art. 25 do CP. A simples dúvida em torno da moderação dos meios necessários para repelir a agressão que se qualifique como injusta, atual ou iminente, ocasiona a submissão do caso ao julgador natural dos crimes dolosos contra a vítima - Tribunal do Júri. No caso em exame, a ausência dessa prova reclamada advém das declarações da própria recorrente que, ao ser ouvida na repartição policial, afirmou que após várias discussões com a vítima "pegou uma faca de cozinha e gritava para Hygino não entrar em casa pois ela estava com uma faca de cozinha e iria furá-lo se entrasse" - f. Embora a acusada tenha relatado que desferiu apenas um golpe de faca contra a vítima, o laudo de exame cadavérico revela o contrário atestando que o ofendido "ap resentava lesões pérfuro-cortante, em número de duas localizadas em hemitórax esquerdo, uma superior e outra inferior ao mamilo, medindo 3,00 cm e 1,0 cm, respectivamente". Esse fato, por si só, já põe em dúvida o reconhecimento da causa justificativa invocada - f. Exatamente, também, pela quantidade de lesão, bem como pela região em que foram provocadas (próximas ao coração da vítima), não é possível afirmar, sem sombra de dúvida, que a recorrente agiu com animus laedendi ou nocendi e não com animus necandi, conforme preceito legal contido no art. 29 do CP (sic). A filha da recorrente, ouvida às f.,