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STJ, MS 14584-1/101, EFEITOS DA CONDENAÇÃO, Rel. Juraci Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 14584-1/101. Relator: Juraci Costa.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ROUBO QUALIFICADO

Em revisão editorial

CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO — EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Recurso
MS 14584-1/101
Tribunal
STJ
Relator
Juraci Costa

Ementa

SENTENÇA - Efeitos da condenação - Homicídio qualificado - Crime praticado por funcionário público - Perda do cargo - Inclusão da sanção em decreto condenatório pelo juiz da execução - Impossibilidade - Medida que não é automática, cabendo ao juízo que proferiu a condenação decidir sobre sua declaração - Decisão, ademais, transitada em julgado - Inteligência do art. 92, I, par. ún., do CP. MS 14584-1/101 (200602605894) - Comarca de Cachoeira Alta. Impetrante: Paulo Ferreira Gonçalves. Impetrado: Juiz da Comarca de Cachoeira Alta. Relatora: Desa. Juraci Costa. Ementa Oficial: Mandado de segurança criminal. Homicídio qualificado. Funcionário público. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Perda do cargo. Efeito não automático da condenação. A perda do cargo ou função pública, efeito extra-penal da condenação, previsto no art. 92 do CP, não tem aplicação automática, não cabendo ao juiz da execução alterar substancialmente o título condenatório exeqüendo para incluir tal sanção. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MS 14584-1/101 (200602605894) da Comarca de Cachoeira Alta, em que figura como impetrante Paulo Ferreira Gonçalves, e impetrado JD da Comarca de Cachoeira Alta. Acorda o E. TJGO, pelos integrantes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conceder a ordem para tornar, sem efeito, o ato coator, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da digna relatora, os Desembargadores Jamil Pereira de Macedo, Paulo Teles e Ney Teles de Paula, e, os Juízes de Direito Carlos Elias da Silva, em substituição ao Des. Geraldo Salvador de Moura, e G. Leandro S. Crispim, em substituição ao Des. Huygens Bandeira de Melo, e, os Desembargadores Elcy Santos de Melo e Aluízio Ataídes de Sousa. Presidiu a sessão de julgamento o Des. Elcy Santos de Melo. Esteve presente à sessão, a nobre Procur adora de Justiça, Doutora Lenir Pedrosa Soares Correia. Goiânia, 4 de julho de 2007 - ELCY SANTOS DE MELO, pres. - JURACI COSTA, relatora. MS 14584-1/101 (200602605894); Comarca de Cachoeira Alta; impetrante: Paulo Ferreira Gonçalves; impetrado: Juiz da Comarca de Cachoeira Alta; relatora: Desa. Juraci Costa. RELATÓRIO E VOTO - Paulo Ferreira Gonçalves, devidamente qualificado, impetra a presente ordem de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1.a Vara da Comarca de Cachoeira Alta e do Município de Santa Vitória/MG, o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes. Alega o impetrante, que foi condenado nos autos da APn 380/97, por incurso no art. 121, § 2.º, IV, do CP, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, não tendo o juiz que proferiu a referida sentença manifestado acerca da pena acessória de perda de cargo ou função pública. Afirma, que depois de seu julgamento, o primeiro impetrado "atropelou visivelmente o processo, em determinar posteriormente ao trânsito em julgado a exoneração do sentenciado e condenado, sem que houvesse o devido respeito ao contraditório, o direito à ampla defesa, e, ainda ao devido processo legal. Em suma: a decisão posterior do juiz monocrático em exonerar do sentenciado, foi uma grandiosa afronta a todo o ordenamento jurídico (...)" (f.). Conclui requerendo a concessão da segurança, liminarmente, para que, cessado o gravame, seja ele reintegrado ao quadro de servidores do município de Santa Vitória/MG. Com a desistência da ação mandamental em relação à municipalidade, os autos, que tramitavam na Comarca de Santa Vitória/MG, foram remetidos a este Tribunal de Justiça (f.). Instruem a peça exordial os documentos de f. A liminar foi indeferida (f.). A autoridade coatora prestou as informações (f.). A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do ilustre Procurador, Dr. Alciomar Aguinaldo Leão (f.), opinou pela concessão do mandamus, ao fund amento de que "(...) não houve no decisum condenatório a devida fundamentação para a decretação da perda do `cargo efetivo de motorista de veículos leves', a teor do par. ún. do art. 92 do CP e do art. 93, IX, da CF da República". É o relatório. Passo ao voto. Busca o impetrante, com o presente mandado de segurança, a sua reintegração ao quadro de servidores do município de Santa Vitória/MG, ao fundamento de que o ato coator fere, frontalmente, o seu direito líquido e certo, consistente em ser mantido no serviço público, porque na sentença condenatória o juiz não lhe aplicou a sanção de perda do cargo.