SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ROUBO QUALIFICADO
Em revisão editorial
FURTO — SUBTRAÇÃO DE BICICLETA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- TJMA
- Relator
- José Joaquim Figueiredo
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - Inadmissibilidade - Furto - Subtração de bicicleta - Delito ao qual provavelmente aplicar-se-á a suspensão condicional do processo ou, na hipótese de condenação, pena restritiva de direitos, sendo, assim, desnecessária a segregação do agente. 3.a Câm. Crim. - RHC 002696-2007. Remetente: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís. Acusado: Gilmar Ribeiro Bastos - advogado: José Carlos Sousa Silva. Comarca: São Luís - Vara: Central de Inquéritos. Juiz prolator: Raimundo José Barros de Sousa. Enquadramento: art. 155 do CP brasileiro. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Revisor: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. Ac 65.650/2007. Ementa Oficial: Remessa necessária. Recurso em habeas corpus. Furto de bicicleta. 1. Correta a decisão do juiz monocrático em liberar o acriminado, mormente quando se sabe, até pelo valor da coisa furtada, haverá grande possibilidade de que o processo venha a ser suspenso ou, em caso de condenação, que a pena aplicada seja restritiva de direitos, tornando-se desnecessária a manutenção da custódia preventiva do réu. Recurso obrigatório que se conhece, negando-se, porém, provimento (TJMA, Remessa Necessária 02696/2007, 3.a Câm. Crim., rel. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, j. 09.04.2007). ACÓRDÃO - "Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheceram do recurso, e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador-relator". Presidência do Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Procurador de Justiça: Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. Tomaram parte neste julgamento os Srs. Desembargadores Lourival de Jesus Serejo Sousa e Paulo Sérgio Velten Pereira. São Luís, 16 de abril de 2007 - JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, pres. e relator. RELATÓRIO - Trata-se de recurso de ofício com base no art. 574, I, da Lei Adjetiva Penal, tendo como remetente o Juiz de Direito da Cen tral de Inquéritos da Comarca de São Luís. O histórico processual dá conta de que o liberado, Gilmar Ribeiro Bastos, teria furtado em 08.01.2005 uma bicicleta do Sr. Pedro da Silva Ramos, razão pela qual teria sido preso em flagrante conforme dá conta o respectivo auto de prisão de f. e demais documentos que o acompanham. A inicial da ação informa ser o paciente e portador de doença mental e, por esta razão, inimputável nos termos do art. 26 do Estatuto Repressivo. Acosta ainda, comprovante de que o mesmo está sendo submetido a tratamento, f., razão pela qual, requer sua liberação. Ordem de soltura liminarmente concedida às f. sob a justificativa de inexistência de motivos para o procedimento policial em face do paciente. Informações do delegado de polícia às f. e decisão confirmatória da liminar às f., com encaminhamento do feito ao Tribunal de Justiça para fins de reexame obrigatório. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, f., no sentido da manutenção da liberação e conseqüente improvimento do recurso em habeas corpus interposto. VOTO - O recurso necessário ou ex officio, como exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, justifica-se pela necessidade de reexame obrigatório de determinadas decisões de relevante interesse público. Assim, é providência imposta por lei para uma outra análise das decisões judiciais previstas no art. 574, I e II, da Lei Instrumental Penal, pelos órgãos jurisdicionais superiores, para que se aperfeiçoe o trânsito em julgado da sentença. A concessão de habeas corpus é uma dessas decisões, hipótese em que o juízo de primeiro grau apresenta o presente em conformidade com o disposto no inc. I do art. 574 do CPP e art. 532 do RITJMA. Antes de mais nada observo que o delito narrado - furto de uma bicicleta - é daqueles que se inserem, em tese, nos casos de médio potencial ofensivo. É que antevejo com o desenrolar da instrução processual, que facilmente se chegará, quando muito, nas repri mendas do art. 155, § 2.º, do Código de Penas. Em casos assim, a terapêutica processual recomenda a aplicação de institutos da Lei 9099/95 como suspensão condicional do processo do art. 89 da referida Lei, ou então, pena restritiva de direito do art. 44 do CP. Por esses motivos, a segregação corporal, mesmo que provisória, não é a melhor medida quando, possivelmente, se aplicará algum dos institutos acima descritos. Este próprio tribunal tem esposado esse entendimento, verbis: "DTZ1209549 - Habeas corpus. Prisão preventiva que não atende aos requisitos legais. paciente que não se evadiu do distrito de culpa. Pos
