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NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 3.º, §§ 1.º A 5.º, DA LEI 9.034/95 - INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA OS COSTUMES

REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA

Em revisão editorial

SIGILO BANCÁRIO — NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 3.º, §§ 1.º A 5.º, DA LEI 9.034/95 - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

SIGILO BANCÁRIO - Quebra - Nulidade - Inocorrência - Alegação de desrespeito a procedimento previsto no art. 3.º, §§ 1.º a 5.º, da Lei 9.034/95 - Inadmissibilidade - Dispositivos que restaram revogados com o advento da LC 105/2001 - Aplicação do princípio da lex posterior derogat priori. 2.a Câm. Crim. - HC 28292/2007 - Classe I - 9 - Comarca da Capital. Impetrante: Fábio de Sá Pereira. Paciente: Adevair Cevada de Moraes. Número do protocolo: 28292/2007. Data de julgamento: 04.07.2007. Ementa Oficial: Processual penal - Justiça Militar - Corrupção passiva - Nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação - Pedido prejudicado - Restabelecimento do status libertatis pelo juízo de primeira instância - Nulidade da interceptação determinada por juízo absolutamente incompetente - Interpretação teleológica do disposto no art. 1.º da Lei 9.296/96 - Definição da competência à luz do critério do fato suspeitado - Licitude da prova colhida - Nulidade da interceptação por ausência de conexão entre o delito objeto da investigação e aquele apurado - Improcedência - Conexão verificada - Nulidade da interceptação por determinação por tempo indeterminado - Irrelevância das informações colhidas posteriormente à primeira quinzena das interceptações - Elementos coligidos durante os primeiros quinze dias, autorizados por decisão devidamente fundamentada - Alegação de inobservância do procedimento previsto no art. 6.º, § 2.º, da Lei 9.296/96 - Improcedência - Encaminhamento do relatório das interceptações - Nulidade da quebra de sigilo bancário e falta de justa causa para a ação penal - The fruit of poisonous tree - Improcedência - Afastamento da premissa de ilegalidade da interceptação - Alegação de desobediência ao procedimento da quebra de sigilo bancário previsto no art. 3.º, §§ 1.º e 5.oNE - Revogação dos dispositivos mencionados pela LC 105/2001 - Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada. Resta prejudicado pedido de escopo liberatório diante do restabelecimento do status libertatis pelo juízo de primeira instância. A exigência processual de que a quebra de sigilo seja determinada pela autoridade competente para o processamento da ação principal deve ser necessariamente contemporizada com a eficácia da norma autorizadora, editada a fim de possibilitar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas em situações que a proteção a valores constitucionalmente relevantes assim exigir. Quando determinada em sede de investigações policiais, a competência para obtenção de autorização judicial determina-se, de início, pelo fato suspeitado. Caso as investigações indiquem que a competência para o julgamento daquele delito recaia sobre outro órgão jurisdicional, remete-se os autos a este, com total aproveitamento dos atos já praticados. Não há que se falar em nulidade da interceptação por ausência de conexão do crime apurado com aquele inicialmente investigado, quando demonstrada a conexão probatória entre as duas condutas delituosas. Eventuais irregularidades advindas da decisão de prorrogação da interceptação mostram-se superáveis quando os elementos coligidos durante os primeiros quinze dias, autorizados por decisão devidamente fundamentada, revelam-se suficientes à formação da base empírica exigida para a persecução penal. Descabe falar em inobservância do procedimento previsto no art. 6.º, § 2.º, da Lei 9.296/96, quando encaminhado ao juízo que autorizou a interceptação relatório da diligência realizada. Constatada a legalidade da interceptação telefônica realizada, afasta-se, por conseqüência lógica, os argumentos de nulidade da quebra do sigilo bancário e de falta de justa causa para a ação penal, apresentados a partir da premissa, demonstrada insubsistente, de ilegalidade da interceptação telefônica. Com o advento da LC 105/2001, a disciplina anterior da Lei 9.034/95 acerca do sigilo bancário e financeiro nas apurações de ações delituosas perpetradas por organizações criminosas, restou revogada, na direção do critério lex posterior derogat priori. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a 2.a Câm. Crim. do TJMT, sob a presidência do Des. Manoel Ornellas de Almeida, por meio da Turma Julgadora, composta pelo Dr. Carlos Roberto C. Pinheiro (relator), Des. Manoel Ornellas de Almeida (1.º vogal) e Des. Paulo da Cunha (2.º vogal), proferiu a seguinte decisão: por unanimidade julgaram prejudicado o writ quanto ao pedido de escopo liberatório e, denegaram a ordem quanto à nulidade da interceptação,

Nota da redação

lex