CRIME CONTRA OS COSTUMES
REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA
Em revisão editorial
INTERNAÇÃO — PRORROGAÇÃO - QUANDO É ADMISSÍVEL
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
- STJ
Ementa
MEDIDA DE SEGURANÇA - Internação - Prorrogação - Admissibilidade - Medida condicionada à cessação da periculosidade, sujeita, portanto, a prazos indeterminados - Laudo médico atestando a permanência da periculosidade do inimputável - Ausência de constrangimento ilegal - Inteligência do art. 97, § 1.º, do CP. 2.a T. Crim. HC 2007.015999-5/0000-00 - Campo Grande. Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini. Impetrante: Amarildo Aparecido Nascimento. Paciente: V.R.P. - advogado: não consta. Impetrado: Juiz de Direito da 1.a Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. Ementa Oficial: Habeas corpus - Medida de segurança - paciente declarado inimputável - Laudo médico comprovando a permanência da periculosidade do agente - Inexistência de constrangimento ilegal na decisão que prorroga a internação - Ordem denegada. A medida de segurança de internação, a teor do disposto no art. 97, § 1.º, do CP, está sujeita a prazos indeterminados, perdurando até a cessação da periculosidade do réu declarado inimputável. É validamente motivada a decisão judicial que prorroga, por mais um ano, a medida de segurança imposta ao sentenciado, com fundamento em exame médico-pericial realizado no paciente, o qual atesta a necessidade da manutenção da medida, visto não ter cessado a periculosidade do paciente, motivo pelo qual denega-se a ordem impetrada em seu benefício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2.a T. Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. Campo Grande, 4 de julho de 2007 - CARLOS STEPHANINI, relator. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini: Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Amarildo Aparecido Nascimento em benefício de V.R.P., apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 1.a Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. O impetrante alega que o paciente está preso desde o ano de 2002 por ter agredido fisicamente uma pessoa, todavia, até a presente data, não foi proferida nenhuma sentença condenatória, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aduz que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não oferece nenhum perigo no convívio social, pedindo, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. O pedido de liminar foi indeferido pela decisão de f. e as informações foram prestadas à f.. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. VOTO - O Exmo. Sr. Des. Carlos Stephanini (relator): O impetrante alega que o paciente está preso desde o ano de 2002 por ter agredido fisicamente uma pessoa, todavia, até a presente data, não foi proferida nenhuma sentença condenatória, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aduz que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não oferece nenhum perigo no convívio social, pedindo, ao final, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Vejamos as informações prestadas pela autoridade impetrada, in verbis: "1. Tramita nesta 1.a Vara de Execuções Penais uma Guia de Recolhimento em desfavor do paciente, para cumprimento da medida de segurança imposta, consistente em tratamento médico em regime de internação integral, pelo período mínimo de 1 (um) ano; 2. Com relação ao alegado, informa a V. Exa. que tendo o paciente cumprido o prazo mínimo estipulado na r. sentença foi determinado a realização do exame de cessação de periculosidade, o qual foi concluído e remetido recentemente a este juízo; 3. O laudo pericial, no entanto, não trouxe prognóstico seguro quanto a cessação da periculosidade, o que motivou este magistrado pela permanência do cumprimento da medida de segurança pelo período de mais 1 (um) ano, para, após, reavaliar a possibilidade de desinternação condicional" (f.). Pois bem, feitos estes esclarecimentos, entendo que a ordem deve ser denegada nos termos do parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis: "Consta dos autos que, ao contrário do que ora alegado, já existe sentença proferida, ocasião em que o paciente foi absolvido sumariamente das acusações dos crimes de atentado violento ao pudor e lesão corporal leve, com fulcro no art. 411 do CPP, porque foi reconhecido que era inimputável e, por conseguinte, is
