CRIME CONTRA OS COSTUMES
REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO PENAL — CARTA DE REIVINDICAÇÃO DIRECIONADA AO MAGISTRADO - SE CARACTERIZA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJRS
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - Regime prisional - Regressão - Inadmissibilidade - Falta grave - Inocorrência - Redação de carta endereçada ao juiz reivindicando direitos dos detentos - Ato que não caracteriza infração disciplinar - Inaplicabilidade do art. 50, I e VI, da Lei 7.210/84. Ementa Oficial: Execução penal - Carta - Reivindicações - Falta grave não caracterizada. A simples redação de uma carta direcionada ao magistrado e ao representante do Parquet, pleiteando direitos compatíveis com a situação dos detentos, não constitui infração grave prevista no art. 50, I e VI, da LEP, não havendo que se falar em regressão do regime prisional do semi-aberto para o regime fechado. Agravo desprovido. Recurso de Agravo 1.0000.06.435541-5/001 - Comarca de Cataguases - recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - recorrido: Idimar Onofre - Relator: Exmo. Sr. Des. Antônio Armando dos Anjos. ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a 3.a Câm. Crim. do TJMG, incorporando neste o relatório de f., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 15 de maio de 2007 - ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, relator. VOTO - NOTAS TAQUIGRÁFICAS - O Exmo. Sr. Des. Antônio Armando dos Anjos: Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão de f. que indeferiu pedido de regressão de regime, do sentenciado Idimar Onofre. Alega o agravante que a carta redigida e protocolizada pelo sentenciado, juntamente com os outros detentos, se reveste de caráter desrespeitoso, desafiador e iminentemente intimidador, violando, assim, os deveres estabelecidos no art. 50, I e VI, da LEP (f.). As contra-razões foram apresentadas, insistindo o agravado na decisão objurgada (f.). Em sede de retratação, o douto magistrado manteve a decisão impugnada (f.). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr. Nelson Rosenval d (f.), opina pelo desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto alhures, a irresignação do agravante dirige-se à decisão que entendeu não ser falta grave o envio da carta acostada às f., que segundo o seu entendimento foi revestida de caráter subversivo à ordem e disciplina do presídio. Malgrado as razões expostas pelo ilustre representante do Ministério Público, com a devida vênia, não merece acolhida a sua pretensão. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o agravado, juntamente com outros cento e sete presos redigiram uma carta destinada ao juiz e ao representante do Ministério Público da Comarca de Cataguases, na qual buscam seus direitos, tendo em vista que alguns possuem propostas de emprego, sem que haja manifestação das autoridades responsáveis. Pleiteiam a presença de um representante da OAB, para que possam requerer o que lhes for de direito, nos termos da lei. Primeiramente, antes de adentrar especificamente a questão trazida nos autos, entendo necessário fazer algumas considerações acerca da execução penal. Execução penal, segundo Guilherme de Souza Nucci,(*) é a "fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária". A sua natureza jurídica é de um processo jurisdicional, que tem por finalidade efetivar a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, nesse caso, uma atividade administrativa. Nesse aspecto, ressalta Nucci: "O entroncamento entre a atividade judicial e a administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrativos e sob a responsabilidade do Executivo. É certo que o juiz é o corregedor do presídio, mas sua atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os presídios no Estado, bem como os hospitais de custódia e tratamento. Por outro lado, é impossível dissociar-se o direito de execução penal do direito penal e do processo penal, pois o primeiro regula vários institutos de individualização da pena, úteis e utilizados pela execução penal, enquanto o segundo estabelece os princípios e formas fundamentais de se regular o procedimento da execução, impondo garantias processuais penais típicas, como contradiório, ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, ent
Nota da redação
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