CRIME CONTRA OS COSTUMES
REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA
Em revisão editorial
CONDIÇÕES QUE NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DE REGIME MAIS BRANDO — INÍCIO DO CUMPRIMENTO EM REGIME FECHADO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Therezinha Martins
Ementa
REGIME PRISIONAL - Atentado violento ao pudor - Início do cumprimento em regime fechado - Admissibilidade - Condições pessoais do condenado que não permitem a concessão de regime mais brando. Ac 66551. Autos de Apelação Penal. Processo: 20043002235. Comarca de origem: Castanhal (4.a Vara Penal) Apelante: Roberto Ferreira Gonçalves - advogados: Rosângela Santos e outro. Apelada: a Justiça Pública - Procuradora de Justiça: Anabela Viana. Relatora: Desa. Therezinha Martins da Fonseca. Revisor: Des. Eronides Souza Primo. Ementa Oficial: Autos de apelação penal - Apelante condenado pelo crime de atentado violento ao pudor - Pleito de absolvição devido a suposta ausência de provas - Pedido subsidiário de fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena - Impossibilidade - Inconsistência das alegações defensivas: 1. Apelante que assumiu a autoria do delito a quando do inquérito policial; 2. Testemunhas o apontam de forma inconteste como o autor da infração penal em comento; 3. A palavra da vítima, nos chamados crimes contra os costumes, ganha especial relevo, mormente quando firme, segura, e em consonância com as demais provas dos autos, ainda que esta seja menor de idade; 4. Condições pessoais do acusado não aconselham a fixação do regime semi-aberto, razão porque deve ser mantida a sentença de primeiro grau que fixou o regime inicialmente fechado; 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos etc. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da 3.a Câm. Crim. Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação penal, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da desembargadora-relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eronides Souza Primo. Belém, 17 de maio de 2007 - THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, relatora. Autos de Apelação Penal; processo: 20043002235; comarca de origem: Castanhal (4.a Vara Penal); apelante: Roberto Ferreira Gonçalves; advogado: Rosângela Sant os e outro; apelado: Justiça Pública; procuradora de justiça: Anabela Viana; relatora: Desa. Therezinha Martins da Fonseca; revisor: Des. Eronides Souza Primo. RELATÓRIO - Trata-se de apelação penal interposta por Roberto Ferreira Gonçalves, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.a Vara Penal da Comarca de Castanhal que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado devido incidir nas sanções punitivas do art. 214 c/c o art. 224, a, ambos do CP. Narra a denúncia que, no dia 21.12.2001, a menor AAA, de 6 anos de idade, foi agarrada pelo denunciado que vinha conduzindo sua bicicleta de cor azul, em plena via pública. Explicita a exordial que o acusado, de forma totalmente inesperada, deu um beijo na boca da criança e colocou uma das mãos em suas partes genitais, falando para a mesma não gritar, e como a criança reagiu e passou a gritar, o denunciado fugiu do local, sendo seguido por populares, ocasião em que foi alcançado e severamente agredido. Expõe a inicial que o réu não sofreu conseqüências mais graves unicamente pela chegada da Polícia Militar no local, que o levou à delegacia onde foi lavrado o auto de flagrante delito. O acusado confessou a prática do delito frente à autoridade policial, todavia em juízo reviu sua posição, negando a prática do delito. Devidamente instruído o processo, o magistrado reconheceu a culpabilidade do apelante, julgando procedente a pretensão punitiva do Estado por haver sido suficientemente comprovada a autoria e materialidade do crime em tela. Irresignado com a referida decisão que o condenou a 6 (seis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação. Em matéria de preliminar, argüiu a nulidade do feito, em face de substancial ausência de provas, bem como por supostamente não haver sido considerada a matéria veiculada pela defesa. No mérito, alegou novamente que não foram consideradas pelo mag istrado a quo as provas carreadas aos autos, havendo flagrante contradição entre estas e a sentença condenatória. Expõe que o laudo de exame pericial não atesta a ocorrência de nenhum tipo de violência, o que corrobora com o fato de que não ocorreu ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Alega que, em verdade, o recorrente estava atrasado dirigindo-se ao trabalho, quando surgiu a vítima inesperadamente que quase foi atropelada pela bicicleta do recorrente, e quando foi verificar se estava tudo bem com a menina, esta, assustada, começou a gritar desesperadamente, motivo pelo qual os populares o agrediram e o deixaram mu
